Convênio com mais de uma instituição para mesmo objeto

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Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997

Art. 25. As unidades da Federação e os municípios que receberem transferências dos órgãos ou entidades, mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização ou transferência, subordinará tais transferências às mesmas exigências que lhe foram feitas, conforme esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: À luz da Instrução Normativa STN n.º 01/1997, julgue os itens subsequentes: Conforme as necessidades de cada órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, poderá ser celebrado convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, ainda que não se trate de caso de ações complementares.