Convênio – 100 Mil e 250 Mil

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QUESTÃO ERRADA: É vedada a celebração de convênio com órgão da administração pública direta ou indireta do Estado cujo valor seja de R$ 150.000.

Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

I – Com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;

O ato conjunto é a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011,

Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

I – com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

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É proibido celebrar convênio cujo valor seja:

  • De modo geral, inferior a 100 mil reais;
  • Se obras e serviços de engenharia (exceto projetos de engenharia, liberado), inferior a 250 mil reais.

QUESTÃO ERRADA: É vedada a celebração de convênio com órgão da administração pública direta de um município, para a execução de obras de engenharia, exceto a elaboração do projeto de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja de R$ 275.000.