Convenção e ações de natureza dúplice

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QUESTÃO ERRADA: Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse. Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial. O único meio processual cabível para que Paulo pudesse expor suas pretensões na demanda possessória seria a reconvenção, na qual ele poderia pleitear proteção possessória e indenização por prejuízos.

Art. 556 É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Caráter dúplice.

Convenção e ações de natureza dúplice

Algumas ações, por força de lei, têm natureza dúplice, pois permitem que o réu formule pretensões novas em face do autor, sem precisar reconvir. Exemplos:

• ações as possessórias.

• ações que correm no Juizado Especial Cível.

• ações de exigir contas.

• ação renovatória.

Nas ações dúplices, os pedidos formulados na contestação não implicam nova ação. Haverá uma só ação e um só processo; porém, tal como ocorre na reconvenção, os pedidos contrapostos passam a gozar de autonomia, em relação aos principais: havendo desistência ou extinção, sem resolução de mérito, das pretensões iniciais, o processo prosseguirá em relação aos pedidos formulados na contestação.

QUESTÃO CERTA: No que se refere aos procedimentos especiais do CPC, ao mandado de segurança e à Lei da Ação Civil Pública, julgue os itens seguintes. Nas ações possessórias, é lícito ao réu formular em seu favor, na própria contestação, proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho que alegar ter sofrido em razão da conduta do autor.

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CPC/2015. Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

NOVO CPC:

 Nas ações possessórias, é lícito ao réu formular em seu favor, na própria contestação, proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho que alegar ter sofrido em razão da conduta do autor.

 Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – indenização dos frutos.

Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I – evitar nova turbação ou esbulho;

II – cumprir-se a tutela provisória ou final.