Controle Legislativo do Poder Executivo

0
309

Última Atualização 2 de agosto de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A convocação de ministros de Estado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por qualquer de suas comissões para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado é uma manifestação de controle legislativo da administração pública. 

O controle legislativo é o controle da administração pública exercido pelo Poder Legislativo.

CF/88: Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

Complementando: As hipóteses de controle parlamentar sobre o Poder Executivo devem, necessariamente, constar na Constituição Federal. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a lei infraconstitucional não pode ampliar os casos de controle, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Advertisement

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Os casos de controle legislativo sobre o Poder Executivo devem constar expressamente da CF, pois consagram exceções ao princípio da separação de poderes, não se admitindo, assim, a sua ampliação por meio da legislação infraconstitucional.

Não é possível que:

  • Constituição estadual crie modalidades de controle diversas daquelas dispostas na Constituição Federal;
  • Legislação infraconstitucional amplie casos de controle legislativo;