Controle Externo: Título Executivo e Bis In Idem

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Última Atualização 3 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCE ou TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinem o ressarcimento ao erário e se refiram ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente;

Haverá o abatimento do valor do título executivo extrajudicial ou da sentença condenatória para ressarcimento ao erário. O título que for executado posteriormente descontar-se-á o valor do primeiro, caso haja valores faltantes para o completo ressarcimento. Isso se dá pelo fato de haver o limite do valor a ser ressarcido, dependendo da lesão.

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QUESTÃO ERRADA: Segundo o STJ, configura-se bis in idem a condenação por acórdão do TCU e por sentença condenatória em ação civil pública de improbidade referente ao mesmo fato e com imposição de sanção de ressarcimento ao erário.