Última Atualização 3 de dezembro de 2020
Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:
I – No caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;
II – No caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 18 desta Lei;
III – no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei;
b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei.
QUESTÃO CERTA: No caso de contas julgadas irregulares, a decisão definitiva, publicada no Diário Oficial da União, constituirá título executivo suficiente para a cobrança judicial do débito que não seja recolhido no prazo determinado.
QUESTÃO CERTA: O TCU deve dar quitação plena ao administrador cujas contas sejam julgadas regulares.