Controle Externo: contagem, decadência e aposentadoria

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Na forma indicada pela jurisprudência do STF, é legítimo o ato do Tribunal de Contas da União que, em 15/3/2014, negou o registro e cassou a aposentadoria de servidor público federal aposentado por ato da administração desde 15/3/2008, eis que o ato de aposentadoria constitui ato administrativo complexo.

Veja que entre as datas já se passaram mais de cinco anos desde que o servidor aposentou. Mas ainda é legitima a cassação dessa aposentadoria.

O STF entende que não se conta prazo decadencial (de cinco anos) antes de o TCU apreciar a aposentadoria do servidor.

Por que?

A aposentadoria do servidor é concedida pelo órgão que ele atua, mas depois da concessão o TCU ainda vai analisar p/ ver se ela foi concedida dentro da legalidade e tal.

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Então, justamente por ser necessária essa análise posterior pelo TCU, o STF entende que a aposentadoria é ato complexo (pois depende da vontade de dois órgãos), de modo que a decadência p/ sua anulação não poderia começar antes da análise do TCU.

“Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99.”