Contribuições Sociais e de Intervenção na CF

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Última Atualização 10 de agosto de 2023

Constituição Federal:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. 

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.     

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.   

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. 

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

III – poderão ter alíquotas:  

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;  

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.  

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.  

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Acerca das contribuições de intervenção no domínio econômico previstas na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: elas não podem incidir sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

ERRADA. CF: Art. 149, § 2º, II: (…) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o  caput  deste artigo (…) incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Acerca das contribuições de intervenção no domínio econômico previstas na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: elas podem ter alíquotas ad valorem

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 cuja base seja o faturamento.

CERTA. CF: Art. 149, § 2º, III, alínea “a”: (…) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o  caput  deste artigo (…) poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro,

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Acerca das contribuições de intervenção no domínio econômico previstas na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: elas podem incidir sobre receitas decorrentes de exportação.

ERRADA. CF: Art. 149, § 2º, II: (…) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o  caput  deste artigo (…) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Acerca das contribuições de intervenção no domínio econômico previstas na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: lei complementar deve instituí-las e discipliná-las.

ERRADO. A exigência de Lei Complementar para instituição de tributos, na CRFB, se dá apenas para Contribuições Residuais, Empréstimos Compulsórios, IGF e Impostos Residuais (mnemônico “CEGI”).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Acerca das contribuições de intervenção no domínio econômico previstas na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: a cobrança de uma hipotética contribuição de intervenção no domínio econômico criada por lei publicada em maio de 2022 poderia ser iniciada noventa dias após a publicação dessa lei.

ERRADO. No campo das contribuições especiais, a CIDE combustíveis não se sujeita à anterioridade anual (art. 177,k § 4º, I, “b”). Não há, no entanto, regra constitucional que isente outras CIDEs da observância do princípio.