Contribuições para o Sistema S

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QUESTÃO ERRADA: Conforme a classificação adotada pelo STF quanto à natureza das espécies tributárias que integram o STN, as contribuições para o Sistema S são, em regra, consideradas contribuições no interesse de categorias profissionais.

As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’

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 e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE).