Contribuições e União

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CF:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Somente a União pode instituir contribuição de intervenção no domínio econômico.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Compete aos entes federativos instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o princípio da anterioridade.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O DF, por ser um ente federativo híbrido, pode instituir contribuição social ou de intervenção no domínio econômico, desde que os seus valores, direta ou indiretamente, sejam revertidos aos servidores públicos.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Conforme dispõem os princípios gerais de direito tributário, a União pode instituir contribuições de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: É facultado ao legislador alterar a destinação das contribuições de intervenção no domínio econômico.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: A função das contribuições sociais, de acordo com a CF, é suprir de recursos financeiros o Tesouro Nacional.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: A União deve repassar um percentual, estabelecido na Constituição Federal, do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível para o DF, recurso esse que deve ser destinado ao financiamento de projetos ambientais.

Solução: A União deve repassar um percentual, estabelecido na Constituição Federal, do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível para o DF (ERRADO, incompleto, pois é para o DF, Estados e Municípios), recurso esse que deve ser destinado ao financiamento de projetos ambientais (ERRADO, deve ser usado para infraestrutura de transportes).

Resposta nos artigos 159, III c/c 177, § 4º, II, c da CF:

Art. 159. A União entregará:   

(…)

III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, , do referido parágrafo.     

Art. 177

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:       

(…)

II – os recursos arrecadados serão destinados: 

(…)

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. 

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Em relação às competências tributárias e às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue os itens a seguir. É exclusiva da União a competência para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, as quais são fonte de financiamento de políticas públicas federais nas áreas social e econômica, inclusive para o custeio do sistema de previdência social dos servidores públicos.

1) É exclusiva da União a competência para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico

(CERTO) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,

2) (As contribuições sociais e a CIDE) as quais são fonte de financiamento de políticas públicas federais nas áreas social e econômica.

(CERTO). Ora, as contribuições sociais são utilizadas para manutenção da seguridade social (política pública social) e a CIDE é utilizada para política pública econômica. Art. 177 CF/88, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: II – os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

3) inclusive para o custeio do sistema de previdência social dos servidores públicos.

(ERRADO). A seguridade social financiada pelas contribuições sociais abrange o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e não o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). O custeio do RPPS é feito pelo ente público, servidores (ativos e inativos) e pensionistas. Art. 40 CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência. O DF pode instituir contribuições parafiscais, inclusive destinadas à intervenção no domínio econômico, desde que o faça por lei complementar.

GABARITO: ERRADO.

CF – Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Acerca da repartição da receita tributária, é correto afirmar que o estado do Amazonas: tem direito a receber sua parcela sobre os 29% do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível.

CF:

Art. 159. A União entregará: III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

Este dispositivo estabelece o repasse de 29% do que foi arrecadado pela União a título de CIDE-COMBUSTÍVEIS para os Estados e DF, os quais deverão repassar 25% do que receberem para os seus municípios, conforme artigo 159, §4° da CRFB/88.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: As contribuições especiais são uma espécie tributária que têm como característica permanecer toda a arrecadação com a União Federal. Como exceção a essa regra, temos a contribuição: de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível que destina 29% de sua arrecadação para os Estados e o Distrito Federal.

Exigiu-se do candidato o conhecimento do teor do inciso III do art. 159 da Constituição Federal. Dispositivo que prevê, dentro da seção de repartição das receitas tributárias, a entrega pela União de 29% produto de arrecadação do CIDE-PETRÓLEO ao Estados e ao Distrito Federal:

III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, , do referido parágrafo.  

REPARTIÇÃO DE RECEITAS DA CIDE:

29% – E/DF

25% do que o E/DF receber será repassado ao M.

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