Última Atualização 13 de dezembro de 2024
Lembre-se o que diz o Código Civil: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Nas relações contratuais é vedado aos contratantes disporem sobre a herança de pessoa viva.
Art. 426/CC – Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Banca própria TRT-23 (ano desconhecido):
QUESTÃO ERRADA: Admite-se, em caráter geral, o contrato sobre herança de pessoa viva.
FCC (2012):
QUESTÃO ERRADA: É anulável o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.
É nulo, e não anulável (não cabe ponderar se será anulado ou não).
FMP Concursos (2017):
QUESTÃO CERTA: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: É anulável contrato em que uma parte atribua à outra parte promessa de transferência de direitos sucessórios, quando vier a ser concretizada a futura sucessão.
STF: Revela-se nula a partilha de bens realizada em processo de separação amigável que atribui ao cônjuge varão promessa de transferência de direitos sucessórios ou doação sobre imóvel pertencente a terceiros, seja por impossível o objeto, seja por vedado contrato sobre herança de pessoas vivas.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato.
conforme o art. 426 do CC: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, devendo este ser feito por instrumento particular.