Contrato seguro e ato doloso do segurado

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Nos contratos de seguro de vida, o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir o interesse do segurado contra eventuais riscos que possam advir de ato doloso por este praticado, observados os princípios da probidade e da boa-fé.

O CC veda expressamente o golpe do seguro, ao prever que ‘nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro’.

Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Em contrato de seguro, não é possível a estipulação contratual para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado.

Atualmente, praticamente quase todos os interesses são passíveis de cobertura de seguro. As exceções ficam por conta dos relativos a atos dolosos ou ilícitos e os de valor superior ao do bem. Nesse sentido estabelece expressamente o art. 762, CC: Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.