Última Atualização 23 de novembro de 2020
Confiança recíproca: o contrato de administrativo é celebrado intuitu personae, pois somente quem é considerado apto a contratar com a Administração Pública, será aquele que comprovar que possui condições para tanto, a ser verificado no procedimento licitatório, destinado a averiguar qual das propostas é a mais vantajosa para o Estado daí a aplicação do princípio da vedação da substituição contratual.
QUESTÃO CERTA: O contrato administrativo pode ser entendido como ajuste estabelecido entre a Administração Pública e o particular regulado pelo direito público, tendo por objetivo alguma atividade que atenda o interesse público, nas condições fixadas pela própria Administração Pública. As características peculiares da relação jurídica gerada pelo contrato administrativo são: Formalismo sendo indispensável a instrumentalização do contrato com a observância de todos os requisitos externos e internos conforme previsto na Lei de Licitações; comutatividade pois as obrigações pactuadas entre os contratantes devem guardar relação de equivalência entre si; confiança recíproca pois destinado a averiguar qual das propostas é a mais vantajosa para o Estado; bilateralidade pois encerra sempre obrigações e direitos recíprocos; oneroso pois prevê a remuneração conforme a forma convencionada.