Contrato e Aplicação Imediata do Padrão Monetário

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QUESTÃO CERTA: As normas que alteram padrão monetário e, devido a essa alteração, estabelecem critérios de conversão de valores se aplicam de imediato, não podendo a existência de ato jurídico perfeito se opor a elas.

“A assertiva está correta. Com efeito, o STF, no julgamento de ação de Recurso Extraordinário envolvendo o Plano Cruzado (Decreto-Lei nº 2.290/86 e Decreto nº 92.592/86), posicionou-se no sentido de que não existe direito adquirido a padrão monetário. Como bem ressaltou o Ministro Moreira Alves, “[…] as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69.” (STF, RE 114982/RS, Julgamento: 30/10/1990)”Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/category/questao-comentada/

QUESTÃO ERRADA: Sob o pretexto de que as normas que tratam de regime monetário têm natureza institucional e estatutária, não é possível admitir a incidência imediata de novo índice de correção monetária sobre contratos ainda em curso, visto que estes estão protegidos pela cláusula do ato jurídico perfeito.

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Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida (STF RE 191.088/SP)

Ainda que um contrato esteja em curso, caso surja uma norma pública definindo novo padrão monetário (sobre correção monetária, por exemplo), a ele será aplicada essa norma de imediato.