Contrato de Fiança e Regras

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Em contratos de fiança, a declaração de vontade do fiador pode ser expressa ou presumida.

CC/2002 – Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

OBS.: A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.

Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.

Nos moldes do art. 819, CC, nota-se que a fiança é um contrato formal, ao passo que, merece interpretação restritiva, e por exigência normativa, haverá de ser escrito, e a vontade do fiador só pode ser expressa, NÃO presumida.

Ademais, nessa linha infere-se o verbete sumular 214 do STJ, o qual afirma que:

► Súmula 214. STJ – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: O contrato de fiança é um pacto acessório, pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Dadas essas características: o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor, conforme o Código Civil.

CC: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O contrato de fiança deve ser elaborado por escrito, admitindo o Código Civil/2002, quando necessária, a interpretação extensiva.

Errada, pois o art. 819, CC é preciso ao afirmar que a fiança “dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Mediante a formalização de um contrato escrito, Paulo, que é casado com Lúcia, se obrigou a pagar a Dimas o que este tem a receber de Lauro, caso Lauro não cumpra a obrigação. A propósito dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Dada a natureza do contrato entabulado, haverá solidariedade entre Paulo e Lauro.

O contrato de fiança tem natureza subsidiária (e não solidária). Isso é, somente se Lauro não cumprir a obrigação e que Paulo será acionado. Isso é chamado de benefício de ordem. É o que estabelece o art. 827, CC: O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. É certo que é admissível a renúncia a este benefício. Mas a questão nada menciona sobre este fato. Prevalece então a subsidiariedade.

SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME! O contrato de fiança tem natureza SUBSIDIÁRIA (e não solidária).

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Mediante a formalização de um contrato escrito, Paulo, que é casado com Lúcia, se obrigou a pagar a Dimas o que este tem a receber de Lauro, caso Lauro não cumpra a obrigação. A propósito dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. O fato de Lauro não ter conhecimento do contrato não representa empecilho à formação desse instrumento.

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Para resolver esta questão, inicialmente precisamos partir de algumas premissas. Primeiro. Dimas e Lauro firmaram um contrato principal (a questão não diz que contrato é esse). Segundo. Para garantir esse contrato, Dimas firmou outro contrato com Paulo em que este se obriga a pagar a Dimas a obrigação que Lauro assumiu, caso este não a cumpra. Portanto, o contrato firmado entre Dimas e Paulo é o de fiança, nos termos do art. 818, CC (sendo que Paulo é o fiador). Segundo o art. 820, CC, pode-se estipular a fiança, ainda que sem o consentimento do devedor (Lauro) ou contra a sua vontade.

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa [Paulo] garante satisfazer ao credor [Dimas] uma obrigação assumida pelo devedor [Lauro], caso este não a cumpra.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Basílio emprestou R$ 30.000,00 para Marcela. Exigiu garantia fidejussória. O contrato foi assinado por Marcela e pelo fiador Joaquim. Marcela não pagou a dívida. Basílio ingressou com ação em face da devedora principal e do fiador. Considerando que Joaquim, no momento da contratação, omitiu que era casado com Maria, assinale a alternativa correta sobre o contrato de fiança, segundo a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça: O fiador pode exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da sentença, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor. Assim, dispensa-se o processo judicial, exigindo-se apenas a notificação. Essa regra do Código Civil se aplica igualmente às locações residenciais e não residenciais de imóveis urbanos, inclusive no que tange ao prazo para a exoneração da fiança.

Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Na locação de imóveis urbanos, a regra é diferente do CC:

Lei 8.245/91. Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.