Contratante fica dispensada efetuar retenção

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Com base no disposto na IN n.º 971/2009, da Receita Federal do Brasil, julgue o item subsequente, relativo a normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à previdência social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Receita Federal. Situação hipotética: Um contrato de prestação de serviços foi celebrado entre duas empresas. A contratada é uma empresa pequena, em que o titular realiza todo o serviço e não tem empregados. O faturamento dessa empresa no mês anterior à assinatura do contrato foi inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição. Assertiva: Nessa situação, a empresa contratante ficará dispensada de efetuar a retenção de valor para recolhimento à previdência social, e a contratada, de registrar o destaque da retenção tanto na nota fiscal quanto no recibo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 –
DOU DE 17/11/2009

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I – o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.