Contagem Decadencial: Prazo para Receita Cobrar

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QUESTÃO CERTA: Em um certo Estado ABC em que o ITCMD é lançado por homologação, um fato gerador deste tributo ocorreu em 02/10/2006, sem que tenha sido entregue qualquer declaração do contribuinte ao Fisco. Em 05/05/2012, tomando conhecimento do fato gerador, a Administração Tributária Estadual constitui o crédito tributário por meio de lançamento de ofício, notificando o contribuinte para pagamento em 30 dias. Este, então, reconhece e confessa a dívida ao aderir a um programa estadual de parcelamento de débitos tributários. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta: O crédito tributário está extinto pela decadência.

Art. 173 do CTN:

“O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

O prazo para constituição do crédito tributário começou a contar a partir de 01/01/2007 e decaiu 01/01/ 2012.

QUESTÃO CERTA: No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item que se segue. Considerando-se que, nessa situação, não tenha havido anulação de lançamento por vício formal, os tributos referidos deveriam ter sido lançados em até cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Correto.

Neste caso cai na regra geral, conforme CTN:

 Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

        I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Obs: É importante lembrar que, dependendo do caso, há outras regras para contagem decadencial. São elas:

Art. 173 (…)

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado É o caso de um lançamento que foi anulado; o prazo de 5 anos reinicia da data da decisão. Mas se o lançamento for anulado por um vício material, aí o prazo não se reinicia.

Art. 173 (…)

 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. – é quando o administração tributária toma alguma medida que tornaria possível realizar o lançamento. Nesse caso a contagem é antecipada. O exemplo clássico é o início de uma fiscalização. Por exemplo, um tributo onde o fato gerador ocorreu em Março de 2015, em regra começaria a contar o prazo decadencial em 1º de Janeiro de 2016. Mas caso façam uma fiscalização em Julho de 2015, o prazo decadencial começa a contar a partir de Julho.

Os tributos que são lançados por homologação também têm sua contagem decadencial diferenciada:

Regra geral: começa a contar a partir do dia do fato gerador.

Em caso de dolo, fraude ou simulação, ou se não houver pagamento: começa a conta a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado.

*Se houver pagamento, ainda que a menor, volta para regra geral dos tributos por homologação (data do fato gerador)

QUESTÃO ERRADA: Determinado contribuinte praticou fraude nas suas declarações feitas ao fisco e, com isso, conseguiu suprimir tributo de ICMS do erário público no mês de novembro de 2008. O fisco conseguiu constatar tal supressão apenas em dezembro de 2013, tendo lavrado o respectivo auto de infração. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens 34 e 35, que tratam de lançamento, decadência e prescrição. No caso descrito, houve decadência no direito do fisco de lançar o tributo, pois a verificação ocorreu após cinco anos da data do fato gerador.

Em regra, os tributos sujeitos a lançamento por homologação (pagamento pelo sujeito passivo antes de qualquer notificação de lançamento por parte do fisco) seguem o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4°: cinco anos da data da ocorrência do fato gerador quando a lei não fixar outro prazo.

Porém, será aplicável o art. 173, I, do CTN se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, segundo ressalva final do § 4°, art.150, do CTN, tendo em vista o disposto no art. 149, VII, do CTN. Portanto, na questão, a decadência não ocorreu porque o prazo de cinco anos deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o prazo teve inicio apenas em 1/1/2009.

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QUESTÃO CERTA: O fisco, após operação realizada em várias empresas, comprovou que uma delas suprimia tributos mediante a prática de fraude, motivo pelo qual lavrou auto de infração em junho de 2013, tendo sido a fraude praticada em maio de 2008. Na fiscalização, verificou-se também que a empresa recolhia tributos pela modalidade de lançamento por homologação e que o fazia em valores muito inferiores aos devidos. Nessa situação hipotética: o fisco poderia constituir o crédito, uma vez que houve fraude e, por isso, a contagem inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte.

QUESTÃO DISCURSIVA: Em 2015, a pessoa jurídica “X” verificou a existência de débito de Imposto sobre a Renda (IRPJ) não declarado, referente ao ano calendário de 2012. Antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, realizou o pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de mora. Ao constatar o pagamento, a União notificou a contribuinte para que pagasse multa sancionatória incidente sobre o tributo pago extemporaneamente. Adicionalmente, efetuou o lançamento do IRPJ referente ao ano calendário 2008, que também não havia sido declarado nem pago pela contribuinte. Diante disso, responda aos itens a seguir.

B) é correta a cobrança do IRPJ referente ao ano calendário 2008?

Não está correta a cobrança do IRPJ referente ao ano calendário de 2008, uma vez que se trata de crédito tributário atingido pela decadência, na forma do Art. 173, inciso I, do CTN. Vejamos: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Obs: não confunda prescrição com decadência em seara tributaria.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Autoridade fiscal do Município de Manaus constatou que, em 2015, a Fazenda Pública municipal deixou de promover o lançamento do IPTU daquele exercício, relativamente a diversos imóveis localizados em seu território. Considerando: (1) o disposto no Código Tributário Nacional acerca desta matéria; (2) que nada impedia que o referido lançamento já fosse efetuado no próprio exercício de 2015; e (3) que não houve a notificação, aos respectivos sujeitos passivos, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; o prazo: decadencial para a efetuação do referido lançamento teve início em janeiro de 2016.

No caso em questão, aplica-se o art. 173, I, que é o prazo decadencial para lançamento dos tributos de um modo geral (excetuados aqueles lançados por homologação). Assim, o prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, isto é, em janeiro de 2016.

Não se pode confundir prazo decadencial com prazo prescricional, já que este se refere à cobrança judicial do tributo, após o respectivo lançamento tributário.

CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

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