Contratação integrada e semi na Lei 14.133

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Última Atualização 15 de março de 2025

Lei 14.133/2021:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

UFMT (2022):

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei nº 14.133/2021, conhecida como nova Lei de Licitações e Contratos, o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, é denominado: contratação semi-integrada.

Contratação integrada = é a completa, o contratado elabora o projeto básico e executivo;

Contratação semi-integrada = não é completa (falta o projeto básico), o contratado elebora só o projeto executivo.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: No regime de contratação semi-integrada de uma obra pública, o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, além de executar os procedimentos necessários e suficientes para a entrega final da obra.  

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Ana foi incumbida por seu superior hierárquico de definir os traços diferenciais entre as contratações integradas e as semi-integradas na perspectiva da Lei nº 14.133/2021. O objetivo era o de subsidiar o processo interno de elaboração de um edital de licitação. Ao fim de suas reflexões, Ana concluiu, corretamente, que, sem prejuízo de outras distinções, as contratações semi-integradas se distinguem do outro modelo porque o contratado: elabora apenas o projeto executivo, não o básico.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: O Governador do Estado Alfa, em uma reunião com secretários estaduais visando à implementação de políticas públicas que foram objeto de promessas de campanha, foi informado sobre a existência de um determinado regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que se está diante de uma: contratação semi-integrada.

XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: No regime de contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo órgão público contratante, enquanto o projeto executivo é de responsabilidade do contratado.

14133, art 6

XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em um contrato administrativo para execução de uma obra pública, há diferentes regimes de contratação de terceiros para executar o objeto. O regime de contratação em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto é conhecido como regime de contratação: integrada.

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Lei nº. 14.133/21 Art.6

XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Na contratação semi-integrada em apreço, tanto o projeto básico quanto o executivo devem ser fornecidos pela prefeitura, ficando a empresa contratada responsável pela execução das obras, por preço certo e total definido no contrato.  

Lei 14.133/21

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

A execução, elaboração e desenvolvimento da obra ficam a cargo do contratado e não da prefeitura;

E somente pelo projeto executivo;

Projetos básico e executivo são contratação integrada.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A opção que reflete entendimento compatível com a Lei nº 14.133/2021 é:  em licitações de obras e serviços de engenharia, inclusive no regime da contratação integrada, é imprescindível que a Administração elabore projeto básico adequado e atualizado, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro, de natureza e propósito diversos;

Lei de Licitações: Art. 6º, (…) XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

No regime de contratação integrada, portanto, é o CONTRATADO que elabora e desenvolve os projetos básico e executivo, e não a Administração Pública.

O restante da assertiva está de acordo com a Súmula 261 do TCU: Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.