Última Atualização 23 de novembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: Compete ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União fiscalizar as contas das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe excepcionalmente de forma direta.
Dois erros nessa questão. O primeiro é dizer que o TCU fiscaliza as contas das empresas supranacionais. É mentira, fiscaliza apenas as contas nacionais das empresas supranacionais.
O outro erro é dizer que se limita apenas aos casos em que a União possui participação de forma direta.
Se a União tiver participação de forme indireta, a fiscalização das contas nacionais também ocorrerá.
Hoje vou comentar uma importante evolução ocorrida na jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca da fiscalização de empresas supranacionais, que são companhias formadas com a participação de mais de um país, a exemplo da Itaipu Binacional, da qual o governo brasileiro participa juntamente com o governo do Paraguai.
Inicialmente, vamos relembrar o dispositivo constitucional que define a competência do TCU sobre o tema (CF, art. 71, V):
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
V – Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; ”
Como se nota, a Constituição atribui competência ao TCU para fiscalizar as “contas nacionais” das empresas supranacionais de cujo capital a União participe. Ressalte-se que a jurisdição do Tribunal não invade a parcela do capital constituída pelos recursos estrangeiros.
Antes o Tribunal só poderia exercer sua função fiscalizadora se houvesse previsão nesse sentido no tratado constitutivo da empresa supranacional. Hoje em dia não! Pode exercer a sua fiscalizado mesmo não havendo essa previsão no tratado constitutivo da empresa supracional.
QUESTÃO ERRADA: O TCU fiscalizará as contas nacionais de empresas supranacionais apenas quando houver participação direta da União em seu capital social, nos termos do tratado constitutivo.