Constrição de bem da família dado em hipoteca

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O STJ admite a constrição sobre bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro.

A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente e somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.

O STJ tem afastado a penhora do bem de família nos casos de hipoteca oferecida por membro da entidade familiar, visando garantir dívida de sua empresa individual (STJ, AgRg no Ag 597.243/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 03.02.2005, DJ 07.03.2005,p. 265).

A interpretação é que a penhora do bem somente se aplica se a hipoteca for instituída no interesse de ambos os cônjuges ou de toda a entidade familiar. 

Fonte: Flávio Tartuce, Manual de direito civil, 2014, pq. 190.

Banca própria TRT-15 (2013):

QUESTÃO ERRADA: na hipótese de livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária, o imóvel não pode ser descaracterizado como bem de família, mantendo-se a impenhorabilidade em relação à dívida afiançada.

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– O STJ já decidiu em mais de uma oportunidade que à luz desse inciso não haverá proteção do bem de família se o casal ou a entidade familiar voluntariamente hipotecou o imóvel em benefício da família – AgRgAg 1152734-SP) Todavia, o próprio STJ, em diversos julgados, decidiu no sentido de, contornando a regra do venire, admitir a proteção da lei em comentoainda que o devedor houvesse indicado anteriormente o mesmo bem à penhora – RESP 875.687-RS.

Um dos motivos da alternativa estar incorreta é que o nosso ordenamento jurídico não admite o “venire contra factum proprium” – comportamento posterior contraditório ao anterior. Ou seja, Fulano oferece livremente seu imóvel como garantia hipotecária, e depois alega ser o mesmo bem de família, para fins de impenhorabilidade.