Constituição Estadual e imunidade

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Expressão do poder constituinte decorrente, a Constituição de estado-membro pode imunizar determinadas atividades — imunidade objetiva — ou pessoas — imunidade subjetiva.

ERRADA – O estabelecimento das limitações constitucionais ao poder de tributar constitui atribuição exclusiva da CF; e à LC cabe regulamentá-las (146, II, CF). As imunidades têm assento exclusivo na Constituição Federal, eis que são verdadeiras delimitações da competência tributária constitucionalmente atribuída aos entes políticos. Nesse sentido, não poderia uma Constituição Estadual ampliar ou interferir nesse desenho.

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O STF decidiu que uma Constituição Estadual não pode ampliar os limites ao poder de tributar estampados na CF/88, sob pena de usurpação do poder constituinte originário. Portanto, uma Constituição Estadual não pode criar nova hipótese de imunidade tributária.