Constitui crime de sonegação fiscal

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QUESTÃO ERRADA: Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir. Na situação considerada, se Júlio tivesse deixado de recolher o tributo não em razão de um acerto prévio e do seu interesse em não o fazer, mas, sim, comprovadamente, por não ter atentado para o não recolhimento do tributo devido por parte do substituto tributário, estaria caracterizado o cometimento de crime tributário na modalidade culposa, uma vez que haveria a supressão do tributo.

Errada, o crime de não recolhimento do tributo na modalidade culposa não é tipificado pela Lei 4729/65. Assim, na hipótese em questão exige o dolo, intenção do agente para a sonegação fiscal. Senão vejamos:

” Lei 4729/65 – Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:

I – Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II – Inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública. (…)”

QUESTÃO CERTA: Acusado de vender a seus clientes, sem a devida apresentação de receita médica conforme exigência legal, substâncias psicotrópicas que causam dependência física e(ou) psíquica, o titular de determinada farmácia foi condenado, em sentença transitada em julgado, à pena de quatro anos de reclusão, por tráfico de substância entorpecente. Tendo sido constatado, ainda, que não haviam sido emitidas notas fiscais nem se realizara o registro contábil referente às vendas da tal substância, o juiz determinou que se oficiasse à RFB, para que fossem tomadas as providências necessárias. A RFB, então, providenciou o cálculo do montante do tributo devido, o lançamento fiscal e a inscrição do débito em dívida ativa. Considerando a situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta. O cabimento do lançamento fiscal deve-se à omissão da renda decorrente do não fornecimento da nota fiscal, devendo ser oferecida representação fiscal para fins penais, dado o crime contra a ordem tributária.

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O acusado incorreu no crime de sonegação fiscal (além do tráfico), hipótese em que o Auditor lavrará o auto de infração, pela omissão da renda, e, ao final, oferta representação fiscal para fins penais, por conta do crime contra a ordem tributária.

QUESTÃO ERRADA: Sendo crime formal, a sonegação fiscal independe da constituição definitiva do crédito tributário para se consumar.

Está errada em razão do crime de sonegação fiscal ser de natureza material e não formal, diferentemente do alegado na questão, por isso depende da constituição definitiva do crédito tributário com o exaurimento da via administrativa para se consumar, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art.1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

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