Constituição e Recepção: o que é? (com exemplos)

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Última Atualização 28 de março de 2025

O fenômeno da recepção trata da adaptação de atos normativos anteriores à promulgação de uma nova Constituição. Quando uma nova Constituição entra em vigor, não se questiona a constitucionalidade desses atos, mas sim se eles foram ou não recepcionados pelo novo ordenamento jurídico.

Se o ato normativo anterior for compatível com os princípios e normas da nova Constituição, ele será recepcionado e continuará a ter validade. Caso contrário, será considerado não recepcionado e, portanto, revogado pela nova ordem constitucional, sem possibilidade de ser considerado inconstitucional de forma superveniente.

Assim, somente os atos normativos editados após a promulgação da nova Constituição podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (STF), não se aplicando o controle de constitucionalidade a normas anteriores que foram devidamente recepcionadas.

É errado afirmar que, quando uma nova Constituição é promulgada, a anterior é revogada apenas naquilo que for incompatível com a nova ordem constitucional, porque esse raciocínio não leva em consideração o fenômeno da recepção. A nova Constituição não revoga automaticamente a Constituição anterior em sua totalidade, mas sim aplica o critério de recepção para atos normativos anteriores. Ou seja, as normas infraconstitucionais criadas sob a vigência da Constituição anterior são recepcionadas se forem compatíveis com a nova ordem constitucional. Se não forem compatíveis, essas normas são revogadas. Porém, a própria Constituição anterior não é “revogada” apenas parcialmente. Quando uma nova Constituição é promulgada, ela substitui integralmente a anterior, criando um novo ordenamento jurídico. Assim, a Constituição antiga perde sua eficácia geral, e as normas que não foram recepcionadas são simplesmente revogadas, sem a necessidade de um controle de compatibilidade para a revogação da Constituição anterior como um todo. Portanto, a interpretação correta é que a nova Constituição substitui a anterior, e as normas infraconstitucionais anteriores são recepcionadas ou revogadas, conforme sua compatibilidade com o novo ordenamento. A Constituição anterior não é apenas revogada nas partes incompatíveis, ela é substituída de forma integral.

Observação: para que uma norma infraconstitucional seja recepcionada pela nova Constituição, ela deve estar em vigor no momento da promulgação, possuir compatibilidade material com a nova ordem e ter sido produzida de forma válida.

Para Alexandre de Moraes, a recepção consiste “no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo. O fenômeno da recepção, além de receber materialmente as leis e atos normativos compatíveis com a nova Carta, também garante a sua adequação à nova sistemática legal.”

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VUNESP (2016):

QUESTÃO CERTA: A não recepção de uma norma infraconstitucional pela vigente Constituição traduz hipótese de revogação hierárquica. 

FCC (2006):

QUESTÃO CERTA: Promulgada uma nova Constituição Federal, a legislação ordinária compatível perde o suporte de validade da Constituição antiga, mas continua válida pela teoria: da recepção.

FCC (2010):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria da recepção, decreto-lei que tenha sido editado sob a égide de Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova ordem constitucional: continua válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao controle de constitucionalidade concentrado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

“Preceitos fundamentais” é expressão ampla, abrangendo todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como, por exemplo, todo o título II (arts. 5º a 17 – direitos e garantias fundamentais), bem como os fundamentos e objetivos fundamentais da República, de forma a consagrar maior efetividade às previsões constitucionais. 

É chamada de arguição de descumprimento de preceito fundamental  (ADPF) a ação destinada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (união, estados, Distrito Federal e municípios), incluído neste rol os atos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Formalmente, a ADPF é classificada como uma ação de controle concentrado de constitucionalidade. 

Assim como todas as ações de controle de constitucionalidade, a ADPF tem como objetivo a prevalência da rigidez constitucional e a segurança jurídica, expurgando do ordenamento os atos normativos que estejam incompatíveis com o texto constitucional, garantindo desse modo a supremacia formal da Carta Magna e a conformidade das normas infraconstitucionais ante a norma maior

FONTE: http://www.infoescola.com/direito/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental/