Constituição dos Estados Estados do arco euro-atlântico

0
262

Essa é uma questão advinda da Pós-graduação que cursei junto à PUC-Minas e que acho interessante incluir para fins de debate e expansão do conhecimento.

QUESTÃO ERRADA: É preciso reafirmar que, nos quadros normativos da Constituição de 1988, assim como das diversas Constituições europeias de mesma matriz axiológica, a socialidade pode ser entendida, atualmente, como dimensão acessória da estatalidade, uma vez que não se pode afirmar que o Estado seja responsável pela concretização do bem-estar coletivo, nem tampouco pela concretização dos chamados direitos sociais. O instrumental do Direito Administrativo enfrenta novos desafios, voltados à necessidade de redimensionamento do Estado tendo em vista a possibilidade dele se retirar dessa obrigação de prestação.

O Estado brasileiro e, consequentemente, a sua Administração Pública, encontram-se segundo a Constituição atual, atrelados ao elemento da socialidade. Ainda que se possam admitir diversas formas de atuação administrativa no sentido do atendimento das exigências advindas da socialidade, por exemplo a prestação direta ou a indireta de serviços públicos, não se pode simplesmente demitir o Estado dessa obrigação constitucional.

Advertisement

A afirmativa não se coaduna com a estruturação estatal encontrada na Constituição de 1988 nem tampouco nas Constituições dos Estados do chamado arco euro-atlântico. Ainda que haja uma série de desafios para o instrumental administrativo, para o Estado e para a própria Administração Pública, tais desafios não advém da possibilidade de abstenção da atuação estatal na esfera social e econômica, visto que a obrigação de atuação estatal na busca da concretização do bem-estar coletivo não pode ser afastada licitamente diante de nosso marco constitucional atual.