Consórcio Público e Administração Direta

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade. Nessa situação hipotética, o pacto firmado consiste em um: contrato de consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.

Art. 1º Lei nº 11.107/05. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

O enunciado já falava que o acordo de vontades havia sido firmado por entes públicos, e não por entidades públicas (ou administrativas).

E aí lembrei da diferença: ente público = ente federativo = U, E, DF e M (Adm Púb. Direta)

Entidade pública administrativa = entidades da Adm. Pública Indireta

DECRETO 6017/2007 (Regulamenta a Lei 11107/2005):

Art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Compõem a administração indireta, no direito positivo brasileiro, as autarquias, as fundações instituídas pelo poder público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as subsidiárias dessas empresas e os consórcios.

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A doutrina não é totalmente pacífica quanto ao consórcio público integrar, ou não, a Administração Pública Indireta. O examinador da questão baseou-se no entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Para ela, a Administração Indireta é composta pelas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e os consórcios públicos.

Em contrapartida, outros doutrinadores, como Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, sustentam que os consórcios públicos podem ser tanto de direito público quanto de direito privado. Se forem de direito público, serão chamados de associações públicas, integrando, portanto, a Administração Pública Indireta. Se forem de direito privado, não integram, formalmente, a Administração Pública, tampouco podem ser consideradas uma ”nova entidade administrativa”.

Fonte: professor Herbert Almeida.