Consórcio e Dispensa de Licitação Pública

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QUESTÃO CERTA: A disciplina legal dos consórcios públicos, alicerçada na Lei no 11.107/2005, estabelece a: possibilidade de contratação direta do consórcio, com dispensa de licitação, por entidades da Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados.

§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

        I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

        II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

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        III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

QUESTÃO ERRADA: O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado — ou por entidade que integre a administração indireta deste —, sendo, nesse caso, inexigível a licitação.

Negativo. Dispensa de licitação e não inexigibilidade.