Conduta lícita e indenização

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Mário dirigia seu veículo em velocidade compatível com a via em que trafegava e foi surpreendido pela travessia de Pedro, que caminhava fora da faixa destinada aos pedestres. Naquele momento, Pedro utilizava o telefone móvel para o envio de uma mensagem de texto e não observou a aproximação do veículo conduzido por Mário. Para evitar o atropelamento, Mário teve de efetuar uma manobra brusca, o que culminou na colisão com o veículo de Ana, que estava regularmente estacionado. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: A conduta de Mário foi lícita; contudo, nessa situação, há obrigação de indenizar Ana.

Resumindo: apesar de ser lícito o ato de Mário, pois visou remover perigo iminente de atropelamento, caberá a ele indenizar à dona do carro deteriorado, uma vez que esta não deu causa ao perigo, podendo, contudo, haver ação regressiva em relação ao terceiro que deu causa ao perigo (Pedro), para Mário reaver o valor pago.

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– É CABÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE ATO LÍCITO?

– Sim, excelência.

– O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

– E o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.