Condições para Contratação de Operação de Crédito

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Última Atualização 1 de janeiro de 2025

LRF: Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

VI – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

III – (VETADO)

§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão: I – encargos e condições de contratação;

II – saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

§ 6o O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)

§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA:  O estado do Ceará pretende contratar uma operação de crédito interna com a finalidade de construir um grande hospital público para atender a população dos munícipios limítrofes a Fortaleza. Foi verificado pelo Ministério da Fazenda o cumprimento dos limites e das condições da operação, a qual foi, então, aprovada. A partir da situação hipotética precedente, considerando que, para efeitos da competência acima, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Economia são o mesmo órgão, que tiveram apenas a denominação modificada em razão da sucessão de governos, julgue o item que se segue, com base na Lei Complementar federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Caso o estado do Ceará queira alterar a finalidade da operação de crédito e destiná-la à reforma da malha rodoviária estadual, é possível que o realize sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Fazenda.

Certo. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é possível alterar a finalidade de uma operação de crédito, desde que haja uma prévia e expressa autorização no texto da Lei Orçamentária Anual (LOA), em créditos adicionais ou em uma lei específica. Além disso, é necessário demonstrar a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da nova finalidade, sem que isso infrinja as disposições da LRF.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária ou lei específica.

LRF: Art. 32 (…) § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: (…)

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Além do controle dos gastos com pessoal, a LRF disciplina as operações de crédito pleiteadas pelos entes públicos. A respeito do tema, é correto afirmar que:

A) a observância dos limites e das condições fixados pela Câmara Federal é pré-requisito objetivo legal a ser apresentado quando da formalização do pleito.

B) as condições legais impostas na LRF são indiferentes em relação às operações de crédito internas ou externas.

C) entre as condições previstas na LRF para a realização de operações de crédito, tem-se o parecer de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação.

D) com vistas a evitar a quebra de legitimidade de operação, não poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

E) no caso das “operações por antecipação de receita”, é suficiente que o ente inclua os recursos provenientes da operação no orçamento ou em créditos adicionais.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: Para realização de operações de crédito externo, o ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação, levando em consideração as condições previstas em lei, inclusive a autorização específica do Congresso Nacional.

LRF: I – Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: Um instrumento de planejamento de um ente da federação apresenta o seguinte trecho: “Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.” A autorização referida no trecho deve ser disposta no (a): Lei Orçamentária Anual.

BIO-RIO (2015):

QUESTÃO CERTA: Com relação a contratação de operações de crédito, no que concerne à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento, dentre outras, da seguinte condição: existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Viola o princípio da exclusividade o ente público municipal que autorizar, em seu orçamento anual, a contratação de empréstimos no exterior.

FCC (2010):

QUESTÃO CERTA: Será admitida operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital quando autorizada mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, desde que aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

FCC (2010):

QUESTÃO ERRADA: É sempre vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.

LRF: VI – Observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte (como computar montante da dívida de capital para avaliar viabilidade de operações de crédito)

I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

FCC (2010):

QUESTÃO CERTA: Não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal relacionado a tributo de competência do ente federado, se resultar diminuição do ônus deste.

FCC (2010):

QUESTÃO ERRADA: Não será deduzido das despesas de capital o valor da operação sob a forma de empréstimo a contribuinte, com intuito de promover incentivo fiscal, se este empréstimo for concedido por instituição financeira controlada por ente federado.

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VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: Serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste.

LRF:

II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

III –  (VETADO)

§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

I – encargos e condições de contratação;

II – saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

UEPA (2012):

QUESTÃO CERTA: O Estado do Pará irá contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e o Desenvolvimento Econômico – BIRD. Sobre a referida contratação, é correto afirmar que: o contrato referente a essa operação não conterá cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

Esse banco “pássaro” é gringo. Logo, a cláusula de compensação automática entre débitos e créditos está proibida no documento que ambas as partes forem celebrar. Se as partes forem compostas pelo município de Juazeiro (ou Petrolina) e Caixa Econômica, a cláusula de compensação automática entre a cidade e o banco nacional é válida.

LRF:

§ 6o  O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda.                       

Art. 33.A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Sobre a contratação das operações de crédito, a Lei de responsabilidade Fiscal − LRF (Lei Complementar n° 101/2000) dispõe que o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Além disso, a referida lei determina que: a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação relativa à dívida mobiliária ou à externa, não precisará exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, inclusive quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, poderá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, inclusive quando relativa à dívida pública imobiliária e à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições estabelecidas na Constituição Federal.

LRF: § 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

FGV (2013):

QUESTÃO CERTA: A operação de crédito realizada com infração do disposto da Lei Complementar 101/00 será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

CEV UFMT (2019):

QUESTÃO CERTA: Se a instituição financeira contratar operação de crédito com o Município sem observância das exigências da LRF, a operação será considerada: nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedado o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

LRF: § 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23 (§ 3o não poderá: I – receber transferências voluntárias; II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal).

§ 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Nem todo empréstimo público tomado pelo município precisa, para sua realização, de autorização específica do Senado Federal.

Só precisa se for Operação de Crédito externo.

FGV (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, fica a cargo do (da): Ministério da Fazenda.

VUNESP (2024):

QUESTÃO CERTA: O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária ou lei específica.