Condição, termo e encargo

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QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que apresenta o conceito de condição, no âmbito dos negócios jurídicos: Cláusula que submete a eficácia do negócio jurídico a determinado acontecimento.


Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito. (FUTURO + INCERTO)

Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. (FUTURO + CERTO)

Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito. (LIBERALIDADE + ONUS)

1. CONDIÇÃO: art. 122

– Evento FUTURO e INCERTO

 

2. TERMO: art. 131

– Evento FUTURO e CERTO

 

OBS.: BIZU MONSTRO:

– Tanto a CONDIÇÃO como o ENGARGO tratam de evento FUTURO!

– Na palavra CONDIÇÃO tem a letra “i” de INCERTO.

– Na palavra TERMO tem as lestras “er” de CERTO.

 

3. ENCARGO: art. 133

Cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.

QUESTÃO CERTA: Não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte.

Amigos, a maioridade é um evento CERTO. Asim, não se pode falar em CONDIÇÃO (“i” de INCERTO), o correto é TERMO (“er” de CERTO)

 

QUESTÃO ERRADA:  Situação hipotética: Maria celebrou contrato de doação de bem imóvel a João. Na negociação, ficou estipulado que a transferência do bem somente se aperfeiçoará quando da morte da doadora. Assertiva: Nessa situação, o evento morte funciona como condição

ERRADO. A condição trata-se de uma clausula que condiciona a eficácia de determinado negócio jurídico a um evento futuro e INCERTO, ou seja, o evento pode ocorrer ou não. A morte, apesar de não ter uma data certa para ocorrer, é um evento dotado de certeza, pois é fato que um dia ela chegará, pois o ser humano é finito. Assim, a morte é um evento futuro e CERTO, e, portanto, um TERMO convencional, e não condição. 

 

QUESTÃO CERTA: A permissão outorgada para funcionamento de lanchonete em frente à biblioteca de universidade federal, até a construção de restaurante universitário, apresenta uma condição resolutiva quanto à eficácia do ato administrativo.

CERTO.

Condição resolutiva é uma condição que para efeito futuro ela tem um prazo final. Exemplo: decoração natalina de algumas cidades. Assim que passa o natal acaba seu prazo.

Quanto aos fatos que limitam a eficácia do ato administrativo temos:

Condição Resolutiva: é a condição em que enquanto estão não vier a acontecer, vigorará plenamente o ato administrativo, subordina a eficácia do ato administrativo a um evento futuro e incerto, atinge os elementos finalidade e forma.

Condição Suspensiva: É a condição que enquanto esta não acontecer, não se terá adquirido o direito, a que ele visa, subordina a eficácia do ato administrativo a um evento futuro e incerto, atinge os elementos finalidade e forma.

Termo: subordina a eficácia do ato administrativo a um evento futuro e certo, atinge os elementos motivo e objeto.

Encargo: é a imposição um ônus ou uma obrigação durante a prática do ato administrativo, atinge o elemento competência.

QUESTÃO CERTA: A cláusula que deriva da vontade das partes e subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo é denominada condição.

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e INcerto.

Condição: evento futuro e incerto;

Termo: evento futuro e certo.

BIZU: Termo (5) = Evento futuro e CERTO (5 letras)

Condição (8) = Evento futuro e INCERTO (7 letras)

QUESTÃO ERRADA: No caso de a eficácia do negócio jurídico estar vinculada a evento futuro e incerto, verificado o pagamento da prestação antes do implemento da condição, se esta não se realizar, extingue-se a obrigação, não cabendo direito à restituição.

Na condição, é necessário que ocorra a condição para que o direito tenha se adquirido, logo, se a condição não se implementar, não haverá aquisição do direito e caberá direito à restituição caso haja antecipação. Por exemplo, entrego meu carro, de antemão, e digo que ele será seu, se vc passar em um concurso público, passado o exame, verifica-se que você não foi aprovado, logo, caberá a devolução do carro a mim, ainda que já tivesse em suas mãos.

Em regra, o pagamento antecipado de uma obrigação derivada de contrato subordinado à condição suspensiva não implementada permite a exigência da devolução do indébito, para evitar enriquecimento sem causa (Caio Mário).

Conforme Carlos R. Gonçalves: “As condições podem ser consideradas sob três estados. Enquanto não se verifica ou não se frustra o evento futuro e incerto, a condição encontra-se pendente. A verificação da condição denomina-se implemento. Não realizada, ocorre a frustração da condição. (…) Frustrada a condição, ou seja, se o evento não se realizou no período previsto, ou é certo que não poderá realizar-se, considera-se como nunca tendo existido o negócio. Se a condição for suspensiva, o ato não produzirá efeitos, não mais subsistindo os até então verificados. Cessa a expectativa de direito. O credor devolve o que recebeu, com acessórios. O devedor restitui o preço recebido, com juros, legais ou convencionais. Se a condição for resolutiva, os efeitos tornam-se definitivos. O ato, que era condicionado, considera-se simples”.