Condenado Não Reincidente e Regime Aberto

0
144

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O condenado não reincidente cuja pena seja superior a quatro anos e inferior a oito anos pode, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto. 

Errado. Regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, b).

CP: Art. 33 – (..)

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

        a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

        b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato. De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória: aplicar o regime aberto, ainda que o condenado seja reincidente.

CP: Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Condenado a pena de quatro anos de reclusão que não seja reincidente deverá cumpri-la, desde o início, no regime semiaberto.

ERRADO.

CP:

 Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

       § 1º – Considera-se: 

       a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

       b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

       c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

       § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

       a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

       b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

Advertisement

       c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

       § 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

       § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Marcos, reincidente, foi preso em flagrante pelo crime de roubo e condenado a cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: O regime inicial de cumprimento da pena deve ser definido considerando-se apenas o quantum da pena aplicada.

INCORRETA. CP.  Art. 33, § 2º. c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Deve-se levar em conta, além do quantum da pena, a reincidência e demais circunstâncias judiciais.