Condenado com Doença Mental Posterior

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Última Atualização 14 de abril de 2023

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado:  será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

LEP: Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

FCC (2014):

QUESTÃO ERRADA: A medida de segurança: pode ser imposta por tempo indeterminado, em substituição da pena privativa de liberdade, se sobrevier doença mental no curso da execução.

FGV (2013):

QUESTÃO CERTA: Helena, condenada a pena privativa de liberdade, sofre, no curso da execução da referida pena, superveniência de doença mental. Nesse caso, o juiz da execução, verificando que a enfermidade mental tem caráter permanente, deverá: aplicar o Art. 183 da LEP (Lei n. 7.210/84), que assim dispõe, verbis: “Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de Ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.”

Em fase de execução penal, primeiramente deve-se substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, considerando a superveniência de doença mental durante a execução da pena. Somente após isso, deverá o condenado ser internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, a depender da espécie de medida de segurança determinada pelo juiz (internação/tratamento ambulatorial). 

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Se, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier ao preso doença mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá suspender a execução da pena até que o preso se restabeleça mentalmente. 

LEP:

Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.