Última Atualização 9 de abril de 2025
O concurso formal ocorre quando um mesmo ato do agente resulta na prática de dois ou mais crimes. Ele se divide em concurso formal perfeito (ou próprio) e concurso formal imperfeito (ou impróprio), conforme previsto no artigo 70 do Código Penal Brasileiro. Essas denominações são usadas para fins de se chegar a uma conclusão acerca de qual sistemática adotar na aplicabilidade de penas.
Código Penal:
Concurso formal
Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Concurso Formal Perfeito (ou próprio)
Esta modalidade acontece quando o agente não tem intenção de cometer vários crimes, mas, por um único comportamento, causa múltiplos resultados criminosos. Ela está prevista no dispositivo acima por meio do trecho “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.”
Se estamos diante de dois crimes idênticos, adotamos a pena de um só acrescida de 1/6 a 1/2 de seu montante, para se chegar à pena total a ser aplicada.
Por outro lado, em face de crimes distintos, aplica-se a pena do crime com punição mais grave com um aumento proporcional (1/6 a 1/2).
- Exemplo: Um motorista dirige de forma imprudente e atropela duas pessoas, sem intenção de causar os dois crimes. Aqui é o caso de conduta inteiramente culposa. O acidente de carro matou duas pessoas sem que esta fosse a intenção do motorista.
- Exemplo: Um agente atira para matar uma pessoa e a bala resvala matando outra também. Houve dolo em um resultado (pessoa alvo) e culpa no outro resultado (pessoa que não tinha nada a ver com o intento do criminoso).
Concurso Formal Imperfeito (ou impróprio)
Ocorre quando o agente, embora pratique um só ato, tem intenção de cometer mais de um crime. Aqui, aplica-se a regra do cúmulo material, ou seja, as penas são somadas. O agente quer causar ambos os resultados (há desígnios autônomos). Esta espécie está prevista no trecho “as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”
- Exemplo: Pedro não gosta de João e Paulo e decide atirar contra todos que estão em um fusca estacionado. Ele cometeu uma única conduta (a de fuzilar pessoas) e, numa só ação / tacada, matou ambos os desafetos. Observe que a conduta é inteiramente dolosa e há finalidades autônomas (matar João e matar Paulo).
- Exemplo: Maria não gosta de Raquel. Ao avistar Raquel percebe que ela está acompanhada de uma outra pessoa. Imbuída de ódio, Maria dá de ombros ao fato de o acompanhante estar ali juntinho da sua desafeta e fuzila Raquel, mesmo sabendo do risco de atingir o acompanhante. Ambos morrem. Houve dolo direto em relação à Raquel e dolo eventual (assunção de risco) em relação ao acompanhante.
A distinção entre os dois tipos é essencial para determinar o regime de cumprimento da pena e a dosimetria aplicada ao caso.
Comentário sobre o parágrafo único
Em casos concretos, se a aplicação da regra do concurso formal (com aumento de 1/6 a 1/2) resultar em pena mais grave do que se fossem simplesmente somadas as penas individualmente (como no concurso material), deve-se aplicar a pena mais benéfica ao réu. É o chamado “concurso material benéfico”.
Repassando: o que é o concurso formal próprio (ou perfeito)?
É quando:
- O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes;
- Mas sem querer todos os resultados;
- E sem assumir o risco de causá-los (ou seja, sem desígnios autônomos).
Exemplos clássicos:
- Uma pessoa dirige bêbada (conduta dolosa) e atropela duas pessoas, causando duas mortes — sem querer matar ninguém → concurso formal próprio, com resultado culposo.
- Um agente atira para matar uma pessoa, mas o projétil atravessa e também atinge outra — mas sem intenção, e sem assumir o risco → concurso formal próprio, com um dolo e um resultado atribuído a culpa.
E o que é o erro de execução (aberratio ictus)?
É quando o agente erra o alvo pretendido e atinge outro, ou ambos.
Pode se dar de duas formas:
- Erro com resultado único: quis matar A, mas por erro acertou B → responde pelo que aconteceu como se tivesse acertado A (art. 73 do CP).
- Erro com resultado duplo: quis matar A, mas acertou A e B → pode gerar concurso formal próprio ou impróprio, dependendo se o segundo resultado foi assumido ou não.
Resumidamente:
– O concurso formal próprio pode estar associado ao erro de execução,
– Mas só será próprio se o segundo resultado não for doloso nem assumido (i.e., for culposo ou não previsto).
– Se o segundo resultado for doloso ou assumido, aí será concurso formal impróprio.
Exemplo para fixar:
- João atira para matar Pedro. O tiro passa por Pedro e atinge Maria, que estava atrás.
- Se João não viu Maria nem assumiu o risco → concurso formal próprio (art. 70, caput + art. 73).
- Se João viu Maria e atirou mesmo assim → concurso formal impróprio (desígnios autônomos → penas somadas).
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: O roubo perpetrado contra diversas vítimas em um único evento, estando comprovados os desígnios autônomos do autor do fato, configura: concurso formal impróprio.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: No caso de concurso formal, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas serão aplicadas cumulativamente.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Quando o agente, mediante uma só ação, quer e obtém dois resultados distintos, ocorre: concurso formal impróprio.
FUNDEP (2022):
QUESTÃO CERTA: No concurso de crimes as penas de multa deverão ser aplicadas distinta e integralmente.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Marcos foi denunciado e condenado pela prática dos delitos de peculato e falsificação de documento público. As penas foram fixadas em 2 anos e 10 dias-multa para cada um dos delitos. Na sentença, considerando que, mediante uma única ação com desígnios autônomos, o réu praticou dois crimes distintos, o juízo aumentou a reprimenda em 1/6, fixando a sanção definitiva, em relação à pena privativa de liberdade, em 2 anos e 4 meses. Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que houve o reconhecimento do: concurso formal de crimes, caso em que a aplicação das penas de multa deve seguir o sistema do cúmulo material.
Comentário: Houve uma única ação através da qual o agente Marcos cometeu dois crimes (peculato e falsificação). Imagine que Marcos, servidor público, altera uma nota de empenho ou uma folha de pagamento falsa (documento público) para desviar dinheiro dos cofres públicos para sua conta.
– A falsificação do documento é meio para cometer o peculato (o desvio).
– A falsificação e o desvio do dinheiro acontecem num único ato, como parte de uma mesma ação administrativa simulada.
Ainda que, tecnicamente, haja dois crimes distintos, a ação que os produz pode ser única (por exemplo, a inserção e validação de um documento falso no sistema, seguida da liberação de valores indevidos). Logo, se estamos tratando de uma única conduta resultando em mais de um crime, estamos diante do crime formal heterogêneo (dado que que são crimes distintos). Ocorre, entretanto, que as denominações homogêneo e heterogêneo servem apenas para distinguir se são crimes idênticos ou distintos. O que precisamos averiguar é quanto à regra de aplicação de sanções. O enunciado fala em “desígnios autônomos” (intenções separadas). Tivesse o agente atuado com um única intenção, falaríamos em crime formal heterogêneo do tipo perfeito / próprio. Como há desígnios autônomos identificamos o crime formal heterogêneo do tipo imperfeito / impróprio. Logo, em relação à pena privativa de liberdade (prisão), o correto era que o juiz somasse as penas dos dois crimes (adotando a regra de cúmulo material). No entanto, a questão versa sobre a aplicabilidade da multa, ela não quer saber se o juiz aplicou a sanção de cadeia corretamente, mas sim sobre a sistemática que ele adotou para a sanção monetária. Diz o Código Penal que para o concurso de crimes (independentemente do tipo) as multas de cada um dos crimes serão sempre somadas.
CP:
Multas no concurso de crimes
Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Assim, está correto dizer “concurso formal de crimes, caso em que a aplicação das penas de multa deve seguir o sistema do cúmulo material”.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Quando o agente, mediante uma só ação, quer e obtém dois resultados distintos, ocorre: concurso formal impróprio.
Concurso formal perfeito (próprio):
- UMA CONDUTA e PRODUZ DOIS RESULTADOS (embora não quisesse realizar ambos);
- NÃO HÁ desígnios autônomos (propósitos próprios para cada crime);
~> Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos.
- Exemplo: Imagine que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade, atropela – sem querer – um pedestre, que vem a óbito. Também causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade; ·
Concurso formal imperfeito(impróprio)
- UMA CONDUTA e PRODUZ e QUER PRODUZIR MAIS DE UM CRIME
- HÁ desígnios autônomos
- Havendo desígnios autônomos na conduta do agente, as penas devem ser somadas, de acordo com a regra do concurso material.
~> Já aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.
- Exemplo: Imagine que no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Elton, pretendendo matar dois colegas de trabalho que exerciam suas atividades em duas salas distintas da dele, inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas, o que causou o óbito de ambos em poucos minutos. Nessa situação, Elton responderá por homicídio doloso em concurso formal imperfeito.
* Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.
* Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, capu
CERTO. Essa é a posição adotada pelo STJ, trata-se de concurso formal impróprio, com desígnios autônomos, razão pela qual as penas serão aplicadas cumulativamente.
No entanto, para o STF considera que quando o agente tem a intenção de cometer uma única subtração patrimonial, ainda que resulte na pluralidade de mortes, caracterizará crime único em continuidade delitiva, razão pela qual, deverá ser aplicado o critério de exasperação da pena, aplicando-se a pena do crime de latrocínio, aumentada de 1/6 até metade, aumento este que deverá levar em conta o número de infrações cometidas e as circunstancias judiciais.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.
Na aplicação da pena no concurso formal impróprio, o art. 70, caput, 2ª parte, consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. Lembrando que no concurso formal próprio ou perfeito (sem desígnios autônomos), o CP adotou o sistema da exasperação.
MATERIAL: 2 OU MAIS CRIMES E 2 OU MAIS CONDUTAS, SOMAM AS PENAS — ASSALTANTE DE ÔNIBUS QUE ROUBA VÁRIAS VÍTIMAS, SOMA A PENA DE CADA PASSAGEIRO.
FORMAL: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, PEGA A MAIOR PENA E AUMENTA — UM TIRO QUE MATA DUAS PESSOAS, SEM INTENÇÃO
FORMAL IMPRÓPRIO: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, MAS COM DOLO EVENTUAL — HOMEM MATA MULHER GRÁVIDA SABENDO DESTA SITUAÇÃO.
Concurso Formal:
—> Próprio/Perfeito
—> 1 ação
—> 2 ou + crimes
—> Exasperação de pena
—> Imperfeito/Impróprio (designos autônomos)
—> 1 ação
—> 2 ou + crimes
—> 2 ou + intenções
—> Soma-se as penas
Concurso formal perfeito (ou normal ou próprio): não existe desígnios autônomos, devendo ser considerada uma só pena aumentando-se de 1/6 a ½.
Concurso Formal imperfeito (anormal ou impróprio): desígnios autônomos, ou seja, está no “animus” do agente cometer com um só ato dois crimes, ex., atirar em “B” e a reboque quebrar a vidraça que está logo atrás da vítima.
Neste caso afirma-se haver desígnios autônomos, devendo então as penas serem somadas, é o Sistema do Cúmulo Material.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra. Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro: Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.
Mara sabia que poderia atingir Sandra e, mesmo assim, assumiu o risco. Isso se chama dolo eventual em relação à segunda vítima. Se ela não tivesse previsto o risco, poderíamos até discutir se seria culpa consciente, mas o enunciado diz que ela estava consciente da possibilidade, o que torna a conduta dolosa também quanto à lesão em Sandra. Aqui, Mara teve dolo direto contra Ana e dolo eventual contra Sandra. Não precisa querer explicitamente todos os crimes — basta assumir o risco de causá-los. Isso já caracteriza desígnios autônomos.
E se Mara não tivesse percebido a presença de Sandra?
Aí sim, poderíamos estar diante de:
Ou, se ambas fossem atingidas por um erro totalmente imprevisível, poderia ser culpa no segundo resultado → concurso formal próprio, com aumento de 1/6 a 1/2 (art. 70, caput, parte inicial).
Erro de execução (aberratio ictus), se o tiro por engano atingisse Sandra no lugar de Ana.
CP:
Concurso formal impróprio de crimes (ou Desígnios autônomos)
Art 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: O concurso formal próprio distingue-se do concurso formal impróprio pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, pela existência ou não de desígnios autônomos.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes.
A questão está certa em dizer poderá, uma vez que é preciso investigar se é o caso ou não de desígnios autônomos.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética. Juca, maior, capaz, na saída de um estádio de futebol, tendo encontrado diversos desafetos embarcados em um veículo de transporte regular, aproveitou-se da oportunidade e lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas. Nesse caso, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio.
Está correto, dado que a intenção dele foi prejudicar cada um dos desafetos (há a presença de desígnios autônomos), por meio de um único ato (lançamento da bomba incendiária).
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: As penas aplicadas são somadas nos casos de concurso formal impróprio, ou seja, quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só ação ou omissão, necessariamente dolosa, resultando os crimes concorrentes de desígnios autônomos.
Dizemos que no concurso formal impróprio ou imperfeito há dolo direto (intenção maléfica) ou dolo eventual (assume o risco). No concurso formal próprio ou perfeito, por outro lado,
CP. Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
INSTITUTO ACOP (2024):
QUESTÃO ERRADA: Samuel, maior e capaz, na saída de um mercado, ao encontrar seus desafetos, Joaquim, Maria e Matheus em um veículo automotor, aproveitando-se de uma distração deles, atirou uma bomba de gás lacrimogênio no veículo, causando lesões nas vítimas e a morte de uma delas por asfixia. Nessa situação hipotética, Samuel deverá responder por concurso material e formal impróprio de crimes.
O caso é de concurso formal impróprio, apenas (uma única ação com o intento de matar 1, matar 2 e matar 3). Nos termos do art 70 do CP:
Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
“A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.”
STJ. 6ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 5