Concurso de Credores e de Preferência

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Última Atualização 13 de outubro de 2021

QUESTÃO CERTA: Considerando que, em caso de cobrança judicial de dívida ativa da fazenda pública por meio de execução fiscal, haja o registro de penhoras feitas por credores distintos sobre um mesmo bem e não se caracterize hipótese de falência ou recuperação judicial, assinale a opção correta, de acordo com o previsto na Lei de Execuções Fiscais — Lei n.º 6.830/1980: A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores, devendo-se verificar o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público.

LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

ARTIGO 29 – A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

Parágrafo Único – O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União e suas autarquias;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

QUESTÃO ERRADA: A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa não se desloca para o juízo universal da sucessão em caso de morte do executado no curso da execução fiscal, sujeitando- se, contudo, a cobrança judicial do crédito tributário a concurso de credores nas hipóteses de falência e recuperação judicial.

FALSO. Lei de Execução Fiscal Art. 29 – A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

QUESTÃO ERRADA: Em relação às garantias e aos privilégios do crédito tributário, julgue os itens a seguir. Sendo decretada a falência de uma pessoa jurídica, deve o fisco, de imediato, promover a habilitação do crédito do Estado junto à massa falida.

CTN –   Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

O FISCO PODE promover a habilitação do crédito do Estado, MAS ESTARÁ RENUNCIANDO o direito de exercer a execução fiscal.

QUESTÃO ERRADA: O concurso de preferência para recebimento do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público obedece à seguinte ordem: municípios, estados e DF e, por fim, a União.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III – Municípios, conjuntamente e pró rata.

QUESTÃO ERRADA: Com base em lei complementar editada pelo Congresso Nacional em 2001, o fisco do estado do Tocantins requereu, de forma adequada, de uma instituição integrante do sistema financeiro, informações sobre a movimentação bancária da sociedade mercantil Alfa Ltda., domiciliada naquele estado. Com base nessas informações, procedeu ao lançamento tributário e notificou, em dezembro de 2005, o sujeito passivo para pagar a quantia relativa ao ICMS dos anos de 1998 a 2002. O sujeito passivo não contestou administrativamente o referido débito, o qual foi posteriormente inscrito em dívida ativa e ensejou o ajuizamento da ação executiva fiscal. A sociedade mercantil ingressou, então, com ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Acerca da situação hipotética descrita no texto e da responsabilidade tributária, das garantias e privilégios do crédito tributário e da administração tributária, assinale a opção correta: Considere que tenha ocorrido a penhora de bem pertencente à sociedade Alfa Ltda. por meio de execução fiscal e que, depois, tenha havido a decretação da sua falência. Nesse caso, tem-se que o resultado da alienação do bem penhorado não estará subordinado à concorrência preferencial dos créditos.

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Conforme o art. 187 do CTN, o Estado não se submeterá ao mesmo juízo universal da falência ou inventário. Dessa forma, enquanto a ação de execução fiscal corre nas varas da Fazenda Pública, as falências e inventários correrão nas Varas de Falência ou Sucessões. Isso, contudo, não impede que os bens do devedor alcançados na execução fiscal entrem no patrimônio ativo do falido ou do de cujus de maneira global e passe a concorrer com os demais créditos, conforme as preferências legais. Logo, os créditos tributários estarão sim subordinados á concorrência preferencial dos créditos. São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

“Com relação às execuções em andamento em juízos diferentes do falimentar, é necessário um mecanismo para evitar que a autonomia da execução fiscal não prejudique os credores que possuem créditos que preferem ao tributário. Como mecanismo para a solução do problema, o STJ estabeleceu que  “aparelhada a execução fiscal com penhora, uma vez  decretada a falência da executada,  sem embargo do prosseguimento da  execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo  falimentar, para que ali seja entregue  aos credores, observada a ordem de  preferência legal”  (REsp nº 399.724 – RS). Noutras palavras, apesar de a execução fiscal tomar seu curso, o montante arrecadado com a alienação do bem penhorado deve ser remetido ao juízo falimentar para que lá seja  distribuído de acordo com a ordem legal de preferência.”

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA:  sobre as preferências do crédito tributário: não se sujeita a habilitação em inventário ou arrolamento.

CTN:

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

 

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA:  sobre as preferências do crédito tributário: admite concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público credoras de créditos tributários apresentados no processo de inventário ou arrolamento.

CTN:

Art.187(…)

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III – Municípios, conjuntamente e pró rata.