Última Atualização 4 de maio de 2023
CPC:
Seção V
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a auto composição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: O conciliador interfere diretamente no litígio e pode sugerir opções de solução para o conflito; o mediador facilita o diálogo entre as partes, para que elas mesmas proponham as soluções.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O conciliador deve ser servidor efetivo do tribunal; o mediador pode ser um trabalhador voluntário ou estagiário do tribunal.
ERRADA. CPC: Art. 167. § 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Os conciliadores atuarão, preferencialmente, nos processos judiciais em que houver prévio vínculo com as partes, podendo sugerir soluções para o litígio.
está incorreta, conforme o CPC “art. 165, § 2º: “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”.