Conciliações e mediações recuperação judicial

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Lei 11.101:

Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:

I – nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

II – em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

III – na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

IV – na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

Alguns detalhes importantes:

1) Não é possível a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos.

2) Não é possível dispor sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.

3) O acordo obtido por meio de conciliação ou mediação deverá ser homologado pelo juiz competente.

4) É possível realizar por meio virtual.

5) Deverá ser incentivada em qualquer grau de jurisdição, inclusive nos Tribunais Superiores.

6) De regra, não acarreta a suspensão dos prazos, exceto se entrarem em acordo.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Considerando as regras e os princípios gerais da Lei n.º 11.101/2005, julgue o item subsecutivo. Nos processos de recuperação judicial, admitem-se conciliações e mediações antecedentes ou incidentais.

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ATENÇÃO: Para se evitar a falência e manter, por conseguinte, a prestação do serviço público, a lei 14.112/2020 trouxe no bojo da recuperação judicial uma fase pré-recuperacional de conciliação OBRIGATORIA.

Atenção ao Art. 20-A da Lei de falência:

Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. 

Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:     

I – nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;     

II – em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais (…)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Considerando as regras e os princípios gerais da Lei n.º 11.101/2005, julgue o item subsecutivo. Nos processos de recuperação judicial, o acordo resultante de conciliação ou de mediação independe de homologação pelo juiz competente.

LFRE:

Art. 20-C. O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)