Concessionária e Direito de Regresso (Ação Regressiva)

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Última Atualização 1 de abril de 2021

QUESTÃO CERTA: Com relação aos convênios administrativos, aos agentes públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. Situação hipotética: Um empregado de empresa prestadora de serviços públicos(repare que não é empresa pública) causou, por omissão, dano à usuário do respectivo serviço, tendo ficado configurada a sua responsabilidade pela inobservância inescusável a dever de cautela.  Assertiva: Nessa situação, se a empresa empregadora indenizar o usuário, estará assegurado seu direito de regresso em face do empregado, ainda que a conduta deste não tenha sido intencional.

A CESPE quando diz ainda que não tenha sido intencional (o que significa “com dolo”), nos deixa com apenas uma possibilidade: então foi por culpa. Se foi por culpa, o direito de regresso está assegurado (já que é preciso haver dolo ou culpa). Lembre-se que havendo dolo (intenção) ou culpa, poderá ser ajuizada a ação de regressão (até mesmo pela concessionária contra os seus funcionários).

O Estado responde objetivamente pelo dano causado a particulares, mas o funcionário do Estado ou da concessionária responderá regressivamente de forma subjetiva

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(deverá haver dolo ou culpa para que seja possível promover uma ação contra o funcionário público ou da concessionária).

Os delegatários da prestação de serviços públicos (concessionárias e permissionários) estão sob a responsabilidade civil na modalidade risco administrativo, ou seja, irão indenizar o terceiro e, havendo dolo ou culpa de um dos seus funcionários, poderão entrar com ação regressiva contra este.

Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (pág. 876):

Para a Administração (ou delegatária de serviços públicos) valer-se da ação regressiva é necessário:

(1) que já tenha sido condenada a indenizar a vítima pelo dano;

(2) que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano.