Comunicação da Prisão em Flagrante

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Última Atualização 18 de maio de 2023

CPP:

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão COMUNICADOS imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.    

§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.   

A comunicação é imediata e o APF (Auto de prisão em flagrante) é remetido ao juiz em até 24h.

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COMUNICAÇÃO DA PRISÃO:

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

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ENCAMINHAMENTO DO APF AO JUIZ:

§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito ao auto de prisão em flagrante, assinale a opção correta:Após a lavratura do auto, será entregue ao preso a nota de culpa assinada pelo escrivão, contendo o tipo penal, o nome do condutor e o da vítima.

art. 306, § 2º No mesmo prazo [24 (vinte e quatro) horas], será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: O preso, apesar de seu direito de permanecer calado, poderá indicar uma pessoa para ser comunicada de sua prisão e, se lei admitir a liberdade provisória sem fiança, ele não será mantido na prisão.

Segundo o art. 5.º, incisos LXII, LXIII e LXVI, da CF, o preso tem o direito de permanecer calado, informar a sua prisão para a sua família ou para uma pessoa por ele indicada, bem como, se lei admitir a liberdade com ou sem fiança, o indivíduo não será mantido na prisão.

Fonte: CEBRASPE.

Conforme a CF/88 – Art. 5º:

“LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada

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LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Uma pessoa presa e encaminhada a uma unidade policial terá o direito de comunicar sua prisão a um membro da sua família ou, desde que explique a sua escolha, a outra pessoa que não seja seu familiar.

CF:

ART 5º CF – LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O auto de prisão em flagrante será encaminhado ao juiz, e, no mesmo dia em que efetuada sua prisão, serão comunicados o Ministério Público, a Defensoria Pública, a família ou a pessoa indicada pelo flagranteado.

CPP:

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública

§ 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.