Última Atualização 20 de novembro de 2020
Antes da licitação: simplesmente apresentar comprovação do compromisso de constituição em consórcio. Algo como “nos comprometemos a constituir o consórcio se ganharmos essa licitação”.
Depois da licitação (e ganhador): antes da celebração do contrato com o Poder Público, efetivar a constituição e registro do consórcio.
Lei 8.666
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I – Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – Indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; ERRO DA LETRA C
IV – Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V – Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei federal no 8.666/93 e a Lei estadual no 9.433/05, quanto à participação consorciada de pessoas jurídicas em licitação, é correto afirmar: As empresas consorciadas vencedoras da licitação deverão promover a constituição e o registro do consórcio na Junta Comercial do Estado competente, como condição para celebração do contrato.