Competência Regular do Poder de Polícia

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QUESTÃO CERTA: Como regra, tem competência exclusiva para exercer o poder de polícia a entidade que dispõe de poder para regular a matéria; excepcionalmente, pode haver competências concorrentes na regulação e no policiamento.

De fato, em princípio, a competência para o exercício do poder de polícia, a respeito de uma dada matéria, é atribuída, em caráter exclusivo, à pessoa política para a qual a Constituição outorgou competência legislativa sobre esta mesma matéria. Haverá, neste caso, competência exclusiva para os atos de polícia. Há casos, todavia, em que o próprio texto constitucional estabelece competências concorrentes, hipóteses estas em que cada ente federativo deverá, no âmbito de suas atribuições, e observando-se o princípio da predominância do interesse, exercer a sua parcela de poder de polícia. Ficamos, aqui, para ilustrar o acerto da afirmativa, com a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:

“Para este policiamento há competências exclusivas e concorrentes das três esferas estatais, descentralização político-administrativa decorrente do nosso sistema constitucional.


Em princípio, tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos a regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e polícia estadual, e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.


Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente às três entidades estatais, pela sua extensão a todo o território nacional (v.g. saúde pública, trânsito, transportes, etc.), o poder de regular e de policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo cada qual nos limites de sua competência territorial.

A regra, entretanto, é a exclusividade do policiamento administrativo; a exceção é a concorrência desse policiamento.” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 36)

Observa-se que a questão foi bastante diligente, trazendo consigo a regra e a respectiva exceção.

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A questão poderia ser explicada através do PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DE INTERESSES, segundo o qual, determina a repartição de competências entre os Entes federados (pessoas políticas) de acordo com os níveis de cada interesse e assunto. Desta forma, como dito anteriormente pelo colega, excepcionalmente, há competências que concorrem a União, Estados, DF e Municípios, pois a todos interessam sua regulação e policiamento.

Abaixo algumas regras, isto é, competência exclusiva, salvo quando de interesse de mais de um ente federado. 

Compete à União: regulamentação dos mercados de títulos e valores mobiliárias e assuntos de interesse nacional. 

Poder de polícia exercido pela comissão de valore mobiliários (CVM).

Compete aos Estados e ao DF: edição de normas pertinentes à prevenção de incêndios, concessão de licenças para construção ou funcionamento ou ainda interdição de obras e edificações irregulares.
Poder de polícia exercido pelo corpo de bombeiros.

Compete aos Municípios e ao DF: planejamento e controle do solo urbano, concessão de licenças de localização e funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais.

Poder de polícia exercido pelas respectivas prefeituras.