Competência para julgar Crime de Contrabando e Descaminho

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Última Atualização 25 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: É de competência da justiça estadual o julgamento dos crimes de embriaguez ao volante e contrabando descobertos em diligência policial, por se tratar de competência por conexão instrumental.

Incorreta. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

No mesmo sentindo a súmula 151-STJ informa que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal

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Ademais a Súmula 122 do STF, nos informa que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.