Competência e Crime Contra Funcionário Público

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Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. Na hipótese em apreço, a competência seria da justiça federal, caso o servidor público fosse integrante da administração pública federal e o crime cometido tivesse nexo funcional com o cargo ocupado.

A competência da justiça federal se evidenciaria no caso concreto uma vez que se está presente a conduta de servidor público federal e o nexo causal (vínculo) com o exercício da sua função.

Não é pelo simples fato de ter sido praticado por funcionário público federal que o delito será julgado na Justiça Federal, mas sim pelo fato de o delito guardar nítida e profunda ligação com as funções desempenhadas pelo agente (CF – Art. 109).

Nesse sentido, vale mencionar a Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo teor permanece válido e aplicável: Súmula 254 do TFR – Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.

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Crime praticado contra o funcionário público federal, também será crime federal aquele praticado por funcionário público federal que se vale da função. Um Crime Funcional (CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO, etc), cometido por parte do funcionário público federal, por exemplo, é de Competência da Justiça Federal. Neste caso, a competência federal se faz presente porque o crime afetará o serviço público federal.

FONTE: Sanches, Rogério e ROQUE, Fábio, Crimes Federais, 3º Edição, Editora  JusPODIVM, p. 32.