Última Atualização 25 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O compartilhamento com o MP de dados bancários obtidos legitimamente pela Receita Federal, pela via administrativa fiscalizatória já esgotada, em caso de constatação de possível crime, não ofende o princípio de reserva de jurisdição.
REsp. 1601127. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (terça-feira, 7 de maio de 2019)
STF cassa decisão que julgou lícito Receita compartilhar com MP dados obtidos sem autorização judicial
A 2ª turma do STF cassou decisão do ministro Fachin que reconheceu a licitude de dados obtidos pela Receita sem autorização judicial e que tais provas podem ser utilizadas tanto para a constituição do crédito tributário como para comprovação de eventual responsabilidade criminal.
O processo estava em julgamento virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes e, portanto, foi para o plenário físico. No caso, o TRF da 3ª região declarou a ilicitude do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MPF para fins de persecução penal.
PORTANTO, ESSA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL TORNA A QUESTÃO DESATUALIZADA, JUSTAMENTE POR SER REFERENTE AO GABARITO.