Como Adotar? Informações e Regras de Adoção

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QUESTÃO ERRADA: A adoção à brasileira, assim como a adoção legal, tem aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, não sendo possível restabelecer os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

 É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

QUESTÃO ERRADA A adoção intuito personae e a promovida por escritura pública são mecanismos que fortalecem esse instituto, na medida em que conferem maior dignidade e proteção à criança e ao adolescente.

Tal modalidade de adoção não é expressamente autorizada no atual ordenamento jurídico.

QUESTÃO ERRADA Em se tratando de adoção à brasileira, é permitida a declaração da nulidade do registro pelo pai-adotante, independentemente da constituição do vínculo de socioafetividade com o adotado.

Adoção à brasileira, em que se assume paternidade sem o devido processo legal, a anulação do registro civil ligando o pai adotante ao adotado só pode acontecer quando ainda não tiver sido constituído vínculo de socioafetividade.

QUESTÃO CERTA: Na adoção realizada por escritura pública, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre o filho e o pai adotante, é permitido ao filho ter acesso a sua verdade biológica, podendo pleitear, judicialmente, o reconhecimento do vínculo biológico de parentesco.

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art. 48, ECA. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009

QUESTÃO ERRADA A adoção faz cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.

Cessa os vínculos paternais.

QUESTÃO ERRADA: A adoção de menores ou maiores de 18 anos de idade será sempre judicial e a competência para o processamento e julgamento do pedido é do juízo da vara de família. Quando o adotado for maior de idade e capaz, não se faz necessária a intervenção obrigatória do Ministério Público, pois o objetivo da mencionada adoção é atender interesses puramente patrimoniais e sucessórios.

O processo de adoção quando envolver um menor correrá na Vara da Infância e Juventude, quando se tratar de um maior será na Vara da Família sempre com a intervenção do Ministério Público.

1) Para a adoção de menores de 18 anos, aplicam-se as normas do ECA (art. 1.618, CC/02), inclusive as regras de competência, como a que define a Vara da Infância e Juventude. A adoção dos maiores de 18 anos será regida apenas subsidiariamente pelo ECA (art. 1.619, CC/02), aplicando-se a regra geral no que toca à competência. Portanto, em se tratando de estado de pessoa, será a Vara de Família. 

2) O Ministério Público intervirá, pois trata-se de situação que envolve estado de pessoa, na forma do art. 82, II, CPC.

3) Para a adoção deve haver interesse legítimo (art. 43, do ECA), estando ligado ao direito à dignidade da pessoa humana. Assim, o objetivo da adoção não pode visar apenas interesses patrimoniais e sucessórios.