Comissão Mista e Lei Orçamentária Anual

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Última Atualização 18 de fevereiro de 2023

CF 88

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados (Comissão Mista de Orçamento): 

I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O processo orçamentário brasileiro se configura a partir de disposições constitucionais e legais, aplicáveis a todas as esferas de governo. No âmbito do orçamento federal, uma das funções definidas na Constituição da República de 1988 para a comissão mista permanente é: emitir parecer sobre as emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Cabe à Comissão Mista de Orçamento no Congresso Nacional aprovar em definitivo a LOA da União.

Errado.  A Comissão MISTA emite parecer, a aprovação da LOA é pelo Congresso Nacional. 

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Conforme a CF, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais deverão ser apreciados, na forma do regimento comum, pelo (a): Câmara Federal e pelo Senado Federal.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Caso determinado plano regional de desenvolvimento seja incompatível com o plano plurianual, caberá ao plenário do Congresso Nacional declarar a incompatibilidade, a partir de parecer aprovado pelo Tribunal de Contas da União.

Quem analisa plano regional é a Comissão Mista.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A comissão mista de orçamento deve emitir parecer sobre a compatibilidade das emendas individuais dos parlamentares com a lei de diretrizes orçamentárias, mas não sobre a compatibilidade destas com o plano plurianual.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: No âmbito da União, cabe à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual, bem como sobre suas respectivas emendas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Cabe ao Tribunal de Contas da União emitir parecer sobre as emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual.

Quem emiti é a comissão mista.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Cabe à comissão mista permanente de senadores e deputados federais examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo presidente da República.

  • TCU – aprecia as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República mediante parecer;
  • Comissão Mista – examina e emiti parecer sobre as contas apesentadas anualmente pelo Presidente da República;

JULGAR = CONGRESSO NACIONAL;

APRECIAR = TCU;

TOMAR = CÂMARA DOS DEPUTADOS;

EXAMINAR E EMITIR PARECER = COMISSÃO MISTA PERMANENTE CD/SF.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O projeto de lei orçamentária anual, enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, é encaminhado para a comissão mista de planos e orçamentos públicos que, contando com a colaboração de comitês, examina e emite parecer acerca do projeto de lei, dos créditos adicionais, dos relatórios de limitação de empenho, entre outras atribuições.

Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, criada pela Constituição Federal de 1988 (art. 166, § 1º), compõe-se 84 membros titulares, sendo 63 Deputados e 21 Senadores, com igual número de suplentes.

A CMO tem por competência examinar e emitir parecer sobre:

           – Planos E programas nacionais, regionais e setoriais previstos no art.166, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;

           – Contas prestadas pelos poderes da República nos termos do caput e do § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF);

           – Projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais (suplementar e especial);

           – Créditos extraordinários (créditos adicionais) encaminhados ao Congresso Nacional através de medidas provisórias;

           – Avisos do Congresso Nacional que tratam de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União;

           – Relatórios pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 70 a 72 e 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;

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           – Relatórios de gestão fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e na lei de diretrizes orçamentárias;

           – Relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

           – Informações prestadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; e

           – Demais atribuições constitucionais e legais

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Compete ao Comitê de Admissibilidade de Emendas da CMO propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, aí incluídas as emendas de relator.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O processo de apreciação do projeto de Lei Orçamentária Anual na Comissão Mista de Orçamento inicia-se com a realização de audiências públicas.

Resolução nº 1/2006 do Congresso Nacional:

Art. 29. A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento do projeto, para as quais convidará Ministros ou representantes dos órgãos de Planejamento, Orçamento e Fazenda do Poder Executivo e representantes dos órgãos e entidades integrantes das áreas temáticas.

(…)

Art. 82. Na tramitação do projeto serão observados os seguintes prazos:

I – até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento do projeto;

II – até 30 (trinta) dias para a realização de audiências públicas, a partir do término do prazo definido no inciso I;

III – até 15 (quinze) dias para apresentação de emendas à receita e de renúncia de receitas ao projeto, a partir do prazo definido no inciso I;

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: A apreciação de emendas ao projeto de lei orçamentária, apresentadas por parlamentares, prevê a solicitação de informações a especialistas, a participação em audiências públicas bem como discussões e consultas, em razão das determinações legais que as disciplinam.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: À Comissão Orçamentária Permanente do Senado Federal competem o exame e a emissão de parecer sobre planos e programas nacionais e regionais, cabendo à comissão composta por deputados analisar e emitir parecer sobre os orçamentos das políticas públicas setoriais.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: Competem, a uma comissão mista permanente de senadores e deputados, o exame e a emissão de parecer sobre os projetos relativos às diretrizes orçamentárias.