Comissão de Conciliação

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QUESTÃO CERTA: A empresa “W” pretende instituir Comissão de Conciliação Prévia, porém está com dúvidas a respeito da sua composição. Neste caso, para esclarecer a referida empresa, deve-se informar que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.

QUESTÃO CERTA: A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito de empresa 

Parte superior do formulário

será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros. 

QUESTÃO CERTA: A comissão de conciliação prévia, instituída no âmbito da empresa, será composta, observando-se, no mínimo, Parte superior do formulário

2 (dois) e no máximo 10 (dez) membros, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

CLT

 

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no MÍNIMO, dois e, no MÁXIMO, dez membros

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, e observará as seguintes normas

I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

 

 RESUMO DA CCP:

 

COMPOSIÇÃO: MÍNIMO 2 e MÁXIMO 10 (PARITÁRIA) (OBS: SUPLENTE NÃO CONTA COMO MEMBRO)

 

MANDATOANO + 1 RECONDUÇÃO

 

10 DIAS PARA TENTAR CONCILIAÇÃO

 

PODE SER CONSTITUÍDA:

1) POR GRUPO DE EMPRESAS

2) CARÁTER INTERSINDICAL

 

REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS: ESTABILIDADE DE 1 ANO–> APÓS FIM DO MANDATO.SALVO: FALTA GRAVE.

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