Cobrança Judicial da Dívida Ativa (com exemplo)

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QUESTÃO ERRADA: A cobrança judicial da dívida ativa se sujeita a concurso de credores ou habilitação nos casos de falência, não havendo preferência entre os diversos entes da administração e suas autarquias.

Não há que se falar em concurso de credores para a dívida ativa, principalmente se o crédito exequendo é fazendário. Entretanto, no caso de crédito trabalhista existe preferência em virtude de seu caráter alimentar.


Lei 6830/80

Art. 29 – A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

Parágrafo Único – O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

        I – União e suas autarquias;

        II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

        III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

QUESTÃO ERRADA: As execuções tributárias não são atraídas pelo juízo universal da falência, ao contrário dos créditos não tributários inscritos na dívida ativa.

A dívida ativa da Fazenda Pública, independentemente de ser de natureza tributária ou não, não terá sua execução sujeita à atração pelo juízo universal da falência. A Fazenda Pública prosseguirá no processo de execução até obter o valor devido. Vale dizer, porém, que após executados de forma independe e obtidos tais valores, estes deverão ser entregues ao juízo universal da falência para serem pagos na ordem de classificação dos créditos, não podendo a Fazenda Pública recebê-los diretamente.

Lei 6830, art. 29 – A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

Se está inscrito em dívida ativa, conclui-se que sua cobrança judicial será por meio de execução fiscal, as quais não são atraídas pelo juízo universa, juntamente com as ações trabalhistas, aquelas que demandem dívida ilíquida e aquelas em que o falido litigar na qualidade de litisconsorte ativo.

O art. 5º da LEF (Lei 6.830/80) assevera que “a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o de falência […]”. 

Frise-se que o art. 2º, § 2º da referida lei dá a definição de Dívida Ativa: “a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, […]”.