Cláusula em causa própria

0
300

Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Terá eficácia perante o mandatário a revogação do mandato com a cláusula em causa própria por simples iniciativa do outorgante.

Errado. Segundo o art. 685, CC, “Conferido o mandato com a cláusula ‘em causa própria’, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”. 

a questão se fundamenta no art. 685 CC

Conforme o entendimento de Maria Helena Diniz: O mandato com a cláusula “em causa própria” é aquele que por conter cláusula in rem propriam ou in rem suam, converte o mandatário em dono do negócio, dando-lhe poderes para administrá-lo como coisa própria, auferindo todas as vantagens ou benefícios dele resultantes, atuando em seu nome e por sua conta; logo está dispensado da prestação de contas. É uma modalidade de cessão indireta de direitos

Advertisement
 estipulada no interesse exclusivo do mandatário. Esse mandato importa em cessão de direito ou transferência de coisa móvel ou imóvel, objeto do mandato, observando-se as formalidades legais.

Quanto aos efeitos da revogação de mandato com a cláusula “causa própria”: SE O MANDANTE REVOGAR esse tipo de mandato, esse ato não produzirá qualquer efeito, uma vez que a procuração foi outorgada no interesse exclusivo do mandatário, que passa a atuar em seu nome e por sua conta. E se alguma das partes vier a FALECER, o mandato NÃO SE EXTINGUIRÁ.