Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Terá eficácia perante o mandatário a revogação do mandato com a cláusula em causa própria por simples iniciativa do outorgante.
Errado. Segundo o art. 685, CC, “Conferido o mandato com a cláusula ‘em causa própria’, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.
a questão se fundamenta no art. 685 CC
Conforme o entendimento de Maria Helena Diniz: O mandato com a cláusula “em causa própria” é aquele que por conter cláusula in rem propriam ou in rem suam, converte o mandatário em dono do negócio, dando-lhe poderes para administrá-lo como coisa própria, auferindo todas as vantagens ou benefícios dele resultantes, atuando em seu nome e por sua conta; logo está dispensado da prestação de contas. É uma modalidade de cessão indireta de direitos
Quanto aos efeitos da revogação de mandato com a cláusula “causa própria”: SE O MANDANTE REVOGAR esse tipo de mandato, esse ato não produzirá qualquer efeito, uma vez que a procuração foi outorgada no interesse exclusivo do mandatário, que passa a atuar em seu nome e por sua conta. E se alguma das partes vier a FALECER, o mandato NÃO SE EXTINGUIRÁ.