Cláusula em causa própria

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Terá eficácia perante o mandatário a revogação do mandato com a cláusula em causa própria por simples iniciativa do outorgante.

Errado. Segundo o art. 685, CC, “Conferido o mandato com a cláusula ‘em causa própria’, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”. 

a questão se fundamenta no art. 685 CC

Conforme o entendimento de Maria Helena Diniz: O mandato com a cláusula “em causa própria” é aquele que por conter cláusula in rem propriam ou in rem suam, converte o mandatário em dono do negócio, dando-lhe poderes para administrá-lo como coisa própria, auferindo todas as vantagens ou benefícios dele resultantes, atuando em seu nome e por sua conta; logo está dispensado da prestação de contas. É uma modalidade de cessão indireta de direitos

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 estipulada no interesse exclusivo do mandatário. Esse mandato importa em cessão de direito ou transferência de coisa móvel ou imóvel, objeto do mandato, observando-se as formalidades legais.

Quanto aos efeitos da revogação de mandato com a cláusula “causa própria”: SE O MANDANTE REVOGAR esse tipo de mandato, esse ato não produzirá qualquer efeito, uma vez que a procuração foi outorgada no interesse exclusivo do mandatário, que passa a atuar em seu nome e por sua conta. E se alguma das partes vier a FALECER, o mandato NÃO SE EXTINGUIRÁ.