Cláusula de inalienabilidade

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QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João recebeu de seu avô, por doação pura e simples, com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o imóvel no qual reside. Anos mais tarde, João faleceu. Assertiva: Nessa situação, a transmissão do referido imóvel aos herdeiros necessários de João se dará com a cláusula restritiva, devendo a sua alienação ocorrer por autorização judicial.

O entendimento do STJ é de que a cláusula de inalienabilidade somente tem vigência enquanto viver o beneficiário. Lembrando que enquanto viger a cláusula, o beneficiário só poderá vender o bem por meio de autorização judicial. Processual civil e Civil. Recurso especial. Execução. Penhora. Embargos declaratórios. Omissão. Ausência. Cláusula de inalienabilidade vitalícia. Manutenção. Vigência. – Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. – A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição. Recurso especial conhecido e provido.

Informativo 576, STJ. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. A cláusula de vocação imposta a um bem não interfere na vocação hereditária.

Antes de tudo, vejamos o que significa os termos usados na questão:

Incomunicabilidade: O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.

Impenhorabilidade: Mesmo que o donatário tenha contraído dívidas (anteriores a doação) ou que venha (posteriormente) a contraí-las, o bem doado não poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro aos credores.

Inalienabilidade: O bem não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc. A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por um certo período – por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade).

Fonte: http://www.mundonotarial.org/doa-anota.html

Sobre esse assunto, vejamos o art. 1911 do CC:

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

No entanto, se apenas forem estabelecidas as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade, elas não importarão da inalienabilidade. Esse é o caso da questão!

Segundo a questão, João recebeu de seu avô por doação pura e simples com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o imóvel no qual reside. Veja que não fala nada de inalienabilidade!

Sendo assim, o que foi dito na assertiva está errado!

QUESTÃO ERRADA: Julgue o item seguinte, que dizem respeito à aplicação da lei, às pessoas e aos bens. Situação hipotética: João recebeu de seu avô, por doação pura e simples, com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o imóvel no qual reside. Anos mais tarde, João faleceu. Assertiva: Nessa situação, a transmissão do referido imóvel aos herdeiros necessários de João se dará com a cláusula restritiva, devendo a sua alienação ocorrer por autorização judicial.

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A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

APENAS COMPLEMENTANDO, PARA EXPANSÃO DO APRENDIZADO.

Como a cláusula de incomunicabilidade perde o efeito com a morte do herdeiro, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que um viúvo pode ser o destinatário dos bens que sua mulher recebeu como herança com base nessa restrição.

ordem de sucessão na partilha de bens não pode ser alterada, mesmo que o patrimônio deixado por quem morreu tenha sido gravado antes por cláusula de incomunicabilidade. A cláusula perde o efeito quando morre a pessoa que recebeu a herança com essa restrição

CONJUR, 16.12.2015, REsp 1.552.553.

Lembrando:

a) A cláusula possui eficácia mesmo no caso do regime de comunhão universal de bens, não há comunicação dos bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade.

B) No regime de comunhão parcial de bens será a própria lei que estipula a incomunicabilidade pois é prevista a exclusão da comunhão dos bens adquiridos por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar.

c) A cláusula de incomunicabilidade possui eficácia em caso de divórcio ou dissolução de união estável

d) Por fim, ela é INEFICAZ frente aos direitos sucessórios do cônjuge supérsite, como vimos acima.