Classificação dos Provimentos Judiciais (com exemplos)

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Última Atualização 28 de dezembro de 2020

CLASSIFICAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS:


– Decisões subjetivamente simples: são aquelas proferidas por apenas uma pessoa (juízo monocrático ou singular).

– Decisões subjetivamente plúrimas: são aquelas proferidas por órgão colegiado homogêneo, como câmaras, turmas ou seções dos Tribunais.


– Decisões subjetivamente complexas: são aquelas proferidas por órgão colegiado heterogêneo, a exemplo do Tribunal do Júri, em que o Conselho de Sentença decide sobre o crime e autoria, ao passo que ao juiz presidente incumbe a fixação da pena.


– Decisões definitivas em sentido estrito (ou terminativas de mérito): são aquelas que põem fim à relação processual ou ao procedimento mediante julgamento do mérito, sem, todavia, condenarem ou absolverem o acusado, tais como as que resolvem incidente de restituição de coisa apreendida, que declara extinta a punibilidade, que autorizam levantamento de sequestro de bens etc.


– Despachos de mero expediente: são aqueles destinados ao impulso do processo, desprovidos de qualquer carga decisória, cujo objetivo é impulsionar o curso do procedimento em direção ao ato culminante, que é a sentença. Exemplos: determinação de intimação das testemunhas, ciência às partes acerca da juntada de laudo pericial etc. Pelo menos em regra, tratando-se de decisões que não acarretam qualquer gravame às partes, pode-se dizer que são irrecorríveis. Todavia, se caracterizada a presença de error in procedendo, não se pode descartar a possibilidade de utilização da correição parcial.


– Decisões interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que extinguem o processo, sem julgamento do mérito, bem como aquelas que resolvem um procedimento incidental de maneira definitiva, sem possibilidade de reexame no mesmo grau. Exemplos: rejeição da peça acusatória etc. Podem ser impugnadas através do recurso em sentido estrito, mas desde que tal decisão conste no rol do artigo 581, CPP, caso contrário, a impugnação adequada será a apelação, com fundamento no artigo 593, II, CPP.

– Decisões interlocutórias mistas não terminativas: põe fim a uma etapa do procedimento, tangenciando o mérito, porém sem causar a extinção do processo. É o que ocorre, por exemplo, com a pronúncia, que encerra o juízo de admissibilidade da imputação de crime doloso contra a vida, autorizando que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Podem ser impugnadas da mesma forma que as interlocutórias mistas terminativas, conforme comentado acima.

FONTE: Manual de Processo Penal, 2014, Volume Único, Renato Brasileiro de Lima.

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QUESTÃO ERRADA: O ato processual pelo qual o juiz recebe a denúncia tem natureza jurídica de despacho de mero expediente.


Errado – tem natureza de decisão interlocutória simples.

QUESTÃO ERRADA: O ato jurisdicional que, apreciando o mérito da ação penal, aplica medida de segurança ao acusado é qualificado como sentença absolutória própria.



Errado – é qualificado como sentença absolutória imprópria – Porque absolve o réu. Porém, o submete a medida de segurança.

QUESTÃO CERTA: Sentença subjetivamente plúrima é aquela que provém de um órgão colegiado homogêneo, como é o caso dos tribunais de segundo grau de jurisdição.



Correta a definição de sentença subjetivamente plúrima.

QUESTÃO ERRADA: Sentenças simples são as proferidas por um órgão monocrático ou singular, como no caso das sentenças proferidas pelo juiz presidente do tribunal do júri.



Errado – Subjetivamente complexas, quando couber a mais de um órgão apreciar as questões que integram a lide para propiciar o julgamento final. Exemplo típico é a sentença proferida pelo Presidente do Tribunal do Júri. Para a sua prolação há necessidade do concurso de um órgão (Conselho de Sentença), que decide sobre o crime e autoria, e de outro (Presidente), que decide sobre as sanções a serem impostas. (Fernando da Costa Tourinho Filho in Processo Penal, 4º volume. 31ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 307).

QUESTÃO ERRADA: A decisão que põe termo à primeira fase do rito do tribunal do júri tem natureza de decisão definitiva stricto sensu.


Errado – Decisão Interlocutória Terminativa.