Citação por Edital Suspensão Processo Prazo Prescricional

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Última Atualização 5 de maio de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Francisco, por estar em lugar incerto e não sabido, após ser denunciado pelo Ministério Público, foi citado por edital. No referido processo criminal, atribui-se a ele a prática de um crime doloso, cuja pena máxima é de quatro anos de reclusão. Considerando essa situação e o entendimento jurisprudencial e doutrinário, assinale a opção correta: Caso Francisco constitua defensor, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional.

Errado, somente ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional caso o réu não compareça e nem constitua advogado.

CPP:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

De acordo com o entendimento do STJ, a suspensão do prazo prescricional não poderá ultrapassar quatro anos, que é a pena máxima do delito em razão do qual Francisco foi denunciado.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Pablo e Juan foram denunciados pelo Ministério Público pela prática do crime de integrar organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013). O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados. Pablo foi localizado no Paraguai, em local sabido, e expedida carta rogatória para a sua citação, e Juan foi citado por edital, não compareceu, mas constituiu advogado nos autos. Relativamente ao curso do processo e do prazo prescricional dos referidos acusados, é correto afirmar que: será o curso da prescrição suspenso em rel ação a Pablo, até o cumprimento da rogatória, e não serão suspensos o curso do processo e da prescrição em relação a Juan.

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Art. 366 CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”

O referido dispositivo estabelece que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Como se vê, a suspensão do processo e do prazo prescricional somente é possível quando ocorrem as DUAS hipóteses, ou seja, quando o acusado não comparece e não constitui advogado. Entretanto, ausente uma delas, o processo deve ter o seu curso normal, cessando-se a suspensão, caso já determinada. (…) (STJ – REsp-1.425.339/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/6/2016. fl. 8 do voto)

(…) 2. Se o réu encontra-se em local incerto e não sabido e, citado por edital, não comparece mas constitui advogado para promover a sua defesa, correto é o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 366 do CPP. (…) (HC n. 180.148/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2015)